TJSP - 1505689-11.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:35
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2025 03:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/05/2025 21:55
Embargos de Declaração Juntados
-
13/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 19:46
Petição Juntada
-
06/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 15:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/05/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 19:47
Embargos de Declaração Juntados
-
16/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:31
Certidão de Cartório Expedida
-
12/04/2025 01:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/04/2025 12:55
Embargos de Declaração Juntados
-
04/04/2025 20:37
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laercio Benko Lopes (OAB 139012/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1505689-11.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Giobru Comércio de Presentes Em Geral Ltdame, MARCIO CORTESE DE ALCANTARA, Roberta Sanches de Melo Alcantara -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal tendo por objeto débito de ICMS.
A executada, citada, ofereceu exceção de pré-executividade já respondida, e que passo a apreciar.
Apesar de inexistir previsão legal, a exceção de pré-executividade possui ampla aceitação na doutrina e jurisprudência.
Consiste na faculdade, da parte executada, de submeter ao juiz da execução matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade evidente e flagrante do título, isto é, a que independa de dilação probatória, independentemente de penhora ou de embargos.
Tal entendimento foi firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1110925/SP, o qual foi julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC.
A origem do crédito é do inadimplemento de ICMS AIIM, constando da Certidão de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que: os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa.
Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada.
Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES.(...) (REsp 893.541/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p. 182) Ainda, trata-se de execução fiscal de débito oriundo do AIIM 31358196 referente a ICMS, e, analisando os autos, não vislumbro qualquer nulidade ou incerteza do título, estando a certidão de dívida ativa formalmente em ordem, com todos os elementos exigidos por lei.
Verifico que o título executivo aponta a autuação que originou o crédito tributário exigido, o que basta para atestar a regularidade da CDA, pois, vale lembrar que o artigo 2º, §5º, VI da Lei 6.830/80 é expresso ao exigir a indicação na CDA donúmero do processo administrativo ou do auto de infração.
Assim, indicando o auto de infração, inexiste ilegalidade na não indicação do número do processo administrativo.
A executada, todavia, apenas discursa sobre a lei, não afirma ter qualquer crédito a seu favor, teve contra si lavrado um auto de infração que não conseguiu provar qualquer nulidade.
Ao passo que, quanto às multas descritas no artigo 572, IV, alínea a do RICMS, nitidamente, são multas punitivas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória independente de tributo devido, de modo que não há que se cogitar, no caso, em limitação da sanção a 100% do tributo.
Consequentemente, irrelevante no caso a alegação de que o fato não resultou em falta de recolhimento do ICMS, eis que basta para a configuração da multa o descumprimento da obrigação acessória.
Nesse sentido, com relação às multas punitivas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória independente de tributo devido, não há, ainda, um patamar máximo estabelecido pelo C.
Supremo Tribunal Federal, estando a questão afetada ao Tema 487 de Repercussão Geral, com a seguinte ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AO VALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DE TRIBUTO DEVIDO).
MULTA ISOLADA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
QUADRO FÁTICO-JURÍDICO ESPECÍFICO.
PROPOSTA PELA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEBATIDA.
Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 05%, aplicada à operação que não gerou débito tributário. (RE 640452 RG, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 643-651) Embora não se esteja diante de matéria propriamente de ordem pública, o fato é que se trata de questão exclusivamente de direito, e os índices de juros moratórios aplicados e ora impugnados já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E.
TJSP: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.
RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013) Consigno que é desnecessária a substituição da CDA na hipótese, pois o recálculo advém de reconhecimento em controle difuso de inconstitucionalidade da norma, sem retirá-la do ordenamento jurídico em abstrato.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEI N.º 13.918/09.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA.
Pretensão de substituição formal da CDA.
Desnecessidade.
Modificação de taxa de juros não acarreta a nulidade do título.
Retificação suficiente.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2227792-86.2015.8.26.0000. 12ª Câmara de Direito Público Relator: José Luiz Germano).
Por fim mais, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de anulação do título.
Ante o exposto, conheço e dou parcial acolhimento à exceção para determinar à FESP que recalcule o débito exequendo, excluindo-se dele a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período, quanto ao principal e à multa.
Por fim, como, houve acolhimento apenas de questão acessória ao débito, não cabe o arbitramento de verba honorária em favor da embargante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-executividade objetivando ver reconhecida a ilegalidade da aplicação da taxa de juros com base na Lei nº 13.918/2009 Exceção de Pré-executividade acolhida - Taxa de juros aplicada ao caso que não pode ser superior à utilizada pela União.
Condenação da excepta Fazenda Estadual ao pagamento de verba honorária - Impossibilidade no caso Exceção de Pré-executividade que não ensejou a extinção do feito executivo fiscal, mas apenas declarou a irregularidade na incidência da taxa de juros pratica pela Fazenda Estadual, prosseguindo o feito na cobrança do débito com a adequação dos cálculos Precedente.
Decisão parcialmente mantida Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação da Fazenda Estadual no pagamento da verba honorária." (Agravo de Instrumento nº 2001562-88.2015.8.26.0000, Rel.
Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 19/03/2015).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.108.464/RS, DJe 23/09/2009 e TJSP, 13a Câmara de Direito Público, AI 2191307-87.2015.8.26.0000, DJe 17/12/2015.
Por ora, manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado da dívida tributária, cumprindo o que determinado nesta decisão.
Intime-se. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:41
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 18:45
Petição Juntada
-
31/01/2025 04:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 19:15
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
15/01/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 12:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/01/2025 12:37
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
14/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 19:25
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
28/10/2024 18:56
Petição Juntada
-
18/02/2024 01:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/02/2024 11:56
Protocolo Juntado
-
09/02/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 11:46
Certidão de Cartório Expedida
-
08/02/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 17:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/02/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 01:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/11/2023 16:07
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
29/10/2023 17:35
Pedido de Penhora Juntado
-
27/10/2023 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 10:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/10/2023 10:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/10/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:28
Petição Juntada
-
08/03/2023 03:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/02/2023 05:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/02/2023 13:29
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
-
15/02/2023 13:31
Documento Juntado
-
20/07/2022 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 05:35
Remetido ao DJE
-
19/07/2022 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2022 09:35
Petição Juntada
-
06/07/2022 15:41
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
06/07/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 13:45
Petição Juntada
-
21/02/2022 01:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/02/2022 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 12:00
Remetido ao DJE
-
10/02/2022 11:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/02/2022 11:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/02/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:14
Comprovante de Depósito Juntada
-
07/02/2022 11:14
Comprovante de Depósito Juntada
-
07/02/2022 11:00
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/12/2021 00:00
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
16/12/2021 00:00
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
14/12/2021 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
10/12/2021 22:09
Suspensão do Prazo
-
10/12/2021 14:45
Carta de Intimação Expedida
-
10/12/2021 14:45
Carta de Intimação Expedida
-
07/12/2021 21:20
Carta de Intimação Expedida
-
07/12/2021 21:20
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
07/12/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 12:17
Decurso de Prazo
-
22/10/2021 00:00
AR Positivo Juntado
-
22/10/2021 00:00
AR Positivo Juntado
-
18/10/2021 11:47
Carta de Intimação Expedida
-
18/10/2021 11:47
Carta de Intimação Expedida
-
07/10/2021 21:15
Suspensão do Prazo
-
06/10/2021 09:53
Bacen Jud Positivo Juntado
-
05/10/2021 11:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/10/2021 11:05
Decisão
-
05/10/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 05:26
Petição Juntada
-
12/09/2021 01:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/09/2021 13:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/09/2021 13:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/09/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 00:00
AR Positivo Juntado
-
25/08/2021 00:00
AR Positivo Juntado
-
20/08/2021 18:00
Carta de Citação Expedida
-
20/08/2021 18:00
Carta de Citação Expedida
-
13/08/2021 18:29
Decisão
-
13/08/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 11:56
Documento Juntado
-
18/07/2021 01:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/07/2021 12:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/07/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:17
Decisão
-
05/07/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 11:25
Documento Juntado
-
25/05/2021 14:00
Decurso de Prazo
-
15/04/2021 23:21
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 21:25
Suspensão do Prazo
-
23/03/2021 12:56
Edital de Citação Expedido
-
05/02/2021 12:10
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
05/02/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 19:15
Documento Juntado
-
20/11/2020 01:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/11/2020 11:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/11/2020 11:39
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
04/11/2020 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
28/10/2020 15:53
Carta de Citação Expedida
-
27/10/2020 20:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/10/2020 19:23
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 17:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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