TJSP - 1534463-61.2014.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:40
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
28/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laercio Benko Lopes (OAB 139012/SP) Processo 1534463-61.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Cbe Bandeirante de Embalagens Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal tendo por objeto débito de ICMS.
A executada, citada, ofereceu exceção de pré-executividade já respondida, e que passo a apreciar.
A origem do crédito é do inadimplemento de ICMS AIIM, constando da Certidão de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que: os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa.
Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada.
Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES.(...) (REsp 893.541/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p. 182) Ainda, trata-se de execução fiscal de débito oriundo do AIIM referente a ICMS, e, analisando os autos, não vislumbro qualquer nulidade ou incerteza do título, estando a certidão de dívida ativa formalmente em ordem, com todos os elementos exigidos por lei.
Verifico que o título executivo aponta a autuação que originou o crédito tributário exigido, o que basta para atestar a regularidade da CDA, pois, vale lembrar que o artigo 2º, §5º, VI da Lei 6.830/80 é expresso ao exigir a indicação na CDA donúmero do processo administrativo ou do auto de infração.
Assim, indicando o auto de infração, inexiste ilegalidade na não indicação do número do processo administrativo.
A executada, todavia, apenas discursa sobre a lei, não afirma ter qualquer crédito a seu favor, teve contra si lavrado um auto de infração que não conseguiu provar qualquer nulidade.
Em relação às multas que tiveram por fundamento legal o art. 85, inciso II, alínea j, da Lei n. 6.374/89 e o artigo 527, inciso II, alínea j, do RICMS, que preveem, para a falta de pagamento, multa de 100% sobre o valor do imposto devido, o que, à evidência, não consubstancia confisco.
Nesse sentido: "(...) Multa de 100% em razão do não recolhimento do imposto no prazo legal.
Caráter confiscatório não configurado.
Precedentes. (...)" (TJSP, AI 2122389-94.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Carlos Violante, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08/02/2017) Ao passo que, quanto às multas descritas no artigo 85, V, alínea a, da Lei 6.374/89, nitidamente, são multas punitivas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória independente de tributo devido, de modo que não há que se cogitar, no caso, em limitação da sanção a 100% do tributo.
Consequentemente, irrelevante no caso a alegação de que o fato não resultou em falta de recolhimento do ICMS, eis que basta para a configuração da multa o descumprimento da obrigação acessória.
Nesse sentido, com relação às multas punitivas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória independente de tributo devido, não há, ainda, um patamar máximo estabelecido pelo C.
Supremo Tribunal Federal, estando a questão afetada ao Tema 487 de Repercussão Geral, com a seguinte ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AO VALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DE TRIBUTO DEVIDO).
MULTA ISOLADA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
QUADRO FÁTICO-JURÍDICO ESPECÍFICO.
PROPOSTA PELA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEBATIDA.
Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 05%, aplicada à operação que não gerou débito tributário. (RE 640452 RG, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 643-651) Embora não se esteja diante de matéria propriamente de ordem pública, o fato é que se trata de questão exclusivamente de direito, e os índices de juros moratórios aplicados e ora impugnados já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E.
TJSP: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.
RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013) Consigno que é desnecessária a substituição da CDA na hipótese, pois o recálculo advém de reconhecimento em controle difuso de inconstitucionalidade da norma, sem retirá-la do ordenamento jurídico em abstrato.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEI N.º 13.918/09.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA.
Pretensão de substituição formal da CDA.
Desnecessidade.
Modificação de taxa de juros não acarreta a nulidade do título.
Retificação suficiente.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2227792-86.2015.8.26.0000. 12ª Câmara de Direito Público Relator: José Luiz Germano).
Por fim mais, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de anulação do título.
Ante o exposto, conheço e dou parcial acolhimento à exceção para determinar à FESP que recalcule o débito exequendo, excluindo-se dele a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período, quanto ao principal e à multa.
Por fim, como, houve acolhimento apenas de questão acessória ao débito, não cabe o arbitramento de verba honorária em favor da embargante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-executividade objetivando ver reconhecida a ilegalidade da aplicação da taxa de juros com base na Lei nº 13.918/2009 Exceção de Pré-executividade acolhida - Taxa de juros aplicada ao caso que não pode ser superior à utilizada pela União.
Condenação da excepta Fazenda Estadual ao pagamento de verba honorária - Impossibilidade no caso Exceção de Pré-executividade que não ensejou a extinção do feito executivo fiscal, mas apenas declarou a irregularidade na incidência da taxa de juros pratica pela Fazenda Estadual, prosseguindo o feito na cobrança do débito com a adequação dos cálculos Precedente.
Decisão parcialmente mantida Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação da Fazenda Estadual no pagamento da verba honorária." (Agravo de Instrumento nº 2001562-88.2015.8.26.0000, Rel.
Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 19/03/2015).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.108.464/RS, DJe 23/09/2009 e TJSP, 13a Câmara de Direito Público, AI 2191307-87.2015.8.26.0000, DJe 17/12/2015.
Por ora, manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado da dívida tributária, cumprindo o que determinado nesta decisão.
Intime-se. -
02/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:39
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
15/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 18:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 01:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 06:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 06:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 06:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:08
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 20:06
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
22/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 03:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2023 11:02
Expedição de Carta.
-
04/05/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 01:07
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2022 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 01:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 09:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/10/2022 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 07:19
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2018 08:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 16:07
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2018 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2018 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2018 12:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/05/2018 10:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 10:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2018.
-
17/02/2018 08:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2018 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2018 14:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/02/2018 10:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 11:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2016 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2016 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/08/2016 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/08/2016 14:24
Processo Suspenso por 1 ano
-
24/08/2016 12:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2016 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2016 08:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2016 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2016 13:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/06/2016 11:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2016 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2016 23:39
Suspensão do Prazo
-
11/12/2015 14:48
Expedição de Mandado.
-
27/11/2015 14:24
Decisão
-
23/11/2015 15:30
Conclusos para decisão
-
29/09/2015 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2015 00:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2015 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2015 13:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/09/2015 12:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2015 18:33
Decisão
-
14/09/2015 12:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2014 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2014 13:12
Expedição de Carta.
-
21/05/2014 13:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/05/2014 16:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2014 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2014
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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