TJSP - 1500559-78.2025.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:15
Recebido o recurso
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21/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 16:52
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 16:52
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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08/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:26
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
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07/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:12
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 11:12
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 11:12
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:32
Mantida a Prisão Preventiva
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10/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 01:30:00, 2ª Vara Judicial.
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12/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos de Faria Junior (OAB 441053/SP) Processo 1500559-78.2025.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ANTONIO PIRES DOS SANTOS -
Vistos.
Não verifico, após a defesa preliminar apresentada, presente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que RATIFICO o despacho anteriormente proferido, que recebeu a denúncia e ordenou a citação do réu, admitindo a acusação.
Designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 07 de julho de 2025, às 13:30 horas, que será realizada nos moldes do Comunicado CG 284/90, por meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone; sendo necessário: a) acesso a imagem e som dos participantes; b) a indicação de um e-mail pessoal e o número de telefone (WhatsApp) para cada um dos participantes (partes e advogados), por meio do qual receberão link para participação da audiência.
Intimem-se os nobres advogados por e-mail.
Providencie a serventia o encaminhamento de oficio ao setor responsável do CDP onde o réu encontra-se custodiado, requisitando-se a apresentação do réu na sala de videoconferência da unidade prisional no dia e hora agendados para a audiência.
Intimem-se e requisitem-se quem necessário.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Encaminhem-se convite da audiência aos interessados, informando que o ato será realizado na ferramenta Microsoft Teams.
A Serventia deverá enviar as partes o manual de participação em audiências virtuais disponível: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer.
A presente decisão servirá como ofício, pelo qual determino seja dado atendimento, na forma da Lei.
Requisitem-se e juntem-se eventuais certidões faltantes.
Certifique a zelosa serventia acerca de se todos os laudos periciais requisitados na fase de inquérito policial se encontram encartados nos autos.
Em caso negativo, cobre-se a vinda no prazo de 05 dias.
Em relação ao pedido de liberdade provisória, primeiramente observo que o contexto fático não foi alterado desde a decisão judicial que decretou a prisão cautelar do requerido, remanescendo presentes os pressupostos de cautelaridade ensejadores da medida.
Consoante outrora fundamentado, há fundados indícios de que o réu, subtraiu para si, a motocicleta HONDA XRE 300, PLACA MIS0G82, bem este pertencente à vítima Emerson Nascimento.
Segundo apurado, na data dos fatos, o denunciado, portando uma mochila com diversas ferramentas, dirigiu-se até o endereço mencionado, com fim de subtrair uma motocicleta.
Lá chegando, o furtador avistou a moto HONDA CRE, cor vermelha e, aproveitando-se da ausência de vigilância, tomou posse do bem e passou a empurrar a moto, sem dar partida, retirando-a do local.
Ocorre que um policial militar notou a ação delitiva e deu ordem para cessar, contexto em que o denunciado caiu com a moto e foi abordado.
Em revista pessoal, foi encontrada com o denunciado uma mochila com diversas ferramentas.
O réu foi detido e encaminhado à delegacia de polícia.
Em solo administrativo, o denunciado confessou parcialmente o fato, dizendo que tentou subtrair a motocicleta (fl. 15/16).
Ademais, ressalto que o réu já responde a outro crime patrimonial, estando em cumprimento de pena, conforme demonstrado na certidão de fls. 45/47, indicando, ao menos em um juízo de cognição sumária, a potencial reincidência caso em liberdade, o que oferece grave risco à ordem pública.
O periculum libertatis assenta-se, pois, na necessidade de garantia da ordem pública.
A permanência do investigado em liberdade, dada a gravidade concreta da infração penal apurada, importa intranquilidade social.
Na precisa lição de NORBERTO AVENA: Entende-se justificável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranquilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir. (...) Neste mesmo prisma, Guilherme de Souza Nucci, aduzindo, quanto à garantia da ordem pública, que entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (Processo Penal.
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 1.004). (Negritado no original).
Considero ainda que, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 138.733/GO, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/11/2009, DJe 30/11/2009).
Diante de tal quadro, nenhuma das medidas cautelares do CPP se afigura suficiente, sendo de rigor a ordem de prisão.
Assim, uma vez presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de fls. 71/74, mantendo a segregação da prisão cautelar do imputado ANTÔNIO PIRES DOS SANTOS..
Int. o MP. -
31/03/2025 03:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:33
Juntada de Petição de resposta à acusação
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17/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 16:04
Recebida a denúncia
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12/03/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:27
Evoluída a classe de 280 para 283
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11/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Denúncia
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11/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/03/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/03/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/03/2025 12:26
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 08:06
Juntada de Mandado
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07/03/2025 12:26
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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07/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:32
Mudança de Magistrado
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07/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 09:29
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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