TJSP - 1027102-89.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:56
Apelação/Razões Juntada
-
30/04/2025 14:43
Documento Juntado
-
25/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Régis Obregon Virgili (OAB 235336/SP) Processo 1027102-89.2024.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Jair Vallim - Embargdo: Banco Bradesco S.A. - Juiz de Direito: Dr.
Carlos Eduardo Mendes
Vistos.
Tratam-sedeembargosàexecução de título extrajudicial c/c pedido de efeito suspensivoopostos por Jair Vallim em face do Banco Bradesco S/A.
Na inicial, requisita a gratuidade e sustenta que acéduladecréditobancárioapresentada possui vícios; que há indevidacapitalizaçãodejuros, além de encargos contratuais abusivos como tarifa, juros, IOF, multa, dentre outros.
Requer tutela de urgência de suspensão da execução.
Requer sua exclusão de cadastros restritivos e sejam exibidos documentos.
Alega excesso de execução.
Juntou documentos.
Emendada a inicial, juntando documentos para demonstração da gratuidade e fixado o valor da causa em R$ 173.494,36 (fls. 68/72).
Deferida a gratuidade.
Efeito suspensivo indeferido (fl. 111).
Em sua defesa, o Banco sustentou a higidez do título e do valor cobrado, bem como as cláusulas livremente pactuadas (fls. 117/135).
As partes não especificaram provas, nem mesmo foi apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
ACéduladeCréditoBancárioé títulodecréditoemitido, por pessoa física ou jurídica, em favordeinstituição financeira oudeentidade a esta equiparada, representando promessadepagamento em dinheiro, decorrentedeoperaçãodecrédito,dequalquer modalidade.
Deacordo com o art. 28 da Lei 10/931/04, aCéduladeCréditoBancárioé título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilhadecálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Também não há qualquer inconstitucionalidade na norma que prevê expressamente que acéduladecréditobancárioé documento apto para dar início ao processo executivo, tese já afastada pelo TribunaldeJustiçadeSão Paulo, que editou a súmula 14 no sentidodeque acéduladecréditobancárioregida pela lei 10.931/04, é título executivo extrajudicial.
Deve-se atentar para o fatodeque a Lei Complementar nº 95/98 traz em seu bojo orientaçõesdenatureza técnico-legislativa,detal sorte que quando uma lei, ao ser criada, não atenta para as mencionadas orientações, embora possa ter a boa técnica legislativa comprometida, não tem afastada a observância obrigatória aos seus preceitos.
Logo, éderigor reconhecer que, apesardenão primar pela melhor técnica legislativa, ao trazer em seu bojo assunto distinto daquele previsto em seu artigo 1º, a Lei nº 10.931/2004 é válida e deve ser observada, não havendo como afastar a exequibilidade dacéduladecréditobancário.
Quanto aos requisitos, dispõe o art. 29 da mesma lei: ACéduladeCréditoBancáriodeve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação CéduladeCréditoBancário; II - a promessa do emitentedepagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no casodedívida oriundadecontratodeaberturadecréditobancário, a promessa do emitentedepagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente aocréditoutilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no casodepagamento parcelado, as datas e os valoresdecada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusulaàordem; V - a data e o lugardesua emissão; VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, oudeseus respectivos mandatários.
A CCB que embasa aexecuçãopreenche os requisitos expostos, Quanto a capitalização de juros, o tratamento da matéria foi reiteradamente decidido pelo Superior TribunaldeJustiça, havendo consolidação em Súmulas e Recurso Repetitivo.
Extrai-se da jurisprudência do STJ (REsp. 973.827-RS) que acapitalizaçãoANUALdejuros é permitida, seja para contratos bancários ou não bancários; Sendo acapitalizaçãoinferior a ANUAL, é, em regra, vedada, exceto nos contratos bancários celebrados após 31demarçode2000, desde que expressamente pactuada; estacapitalizaçãoinferior a anual deve vir pactuadadeforma expressa e clara.
Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista taxadejuros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando acapitalizaçãodejuros, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A necessidadedeexpressa pactuação restou consignada em 2017 no Recurso Repetitivo (REsp. 1.388.972-SC), consolidada também na súmula 593 do STJ: é permitida acapitalizaçãodejuros com periodicidade inferioràanual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partirde31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
Para autorizar a pactuação dacapitalização, o Superior TribunaldeJustiça compreende que a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente.
Esse entendimento restou consagrado na súmula 541 do STJ: a previsão no contratobancáriodetaxadejuros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O contrato entabulado se encontra adequado a esses termos.
Desta forma, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, é possível reconhecer que fora expressamente pactuada acapitalização.
Não há, portanto, qualquer abusividade neste ponto.
Não há qualquer irregularidade no contrato no que tange a encargos moratórios, comissão de permanência, ou aplicação irregular de IOF, questões essas que devem ser afastadas.
Ausente provadeabusividade quantoàCCB executada, e ausente também provadeque o embargante efetuou os pagamentos conforme se dispôs contratualmente a fazer, não há que se declarar a ausênciademora.
Além disso, o embargante não apresenta,deforma discriminada, quais seriam os valores impugnados, nem apresenta, expressamente, o valor incontroverso do débito, baseando sua pretensão apenas em fundamentações genéricas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOSEMBARGOS apresentados por Jair Vallim em face do Banco Bradesco S/APARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, e, por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CódigodeProcesso Civil.
Diante da sucumbência do embargante, condeno-o ao pagamento das custas judiciais, e aos honoráriosdesucumbência no percentualde10% sobre o valor atualizado dacausa, observada a gratuidade.
Certifique-se esse julgado nos autos executivos após o devido trânsito em julgado.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das NormasdeServiço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do EstadodeSão Paulo.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Campinas, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 00:40
Remetido ao DJE
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23/04/2025 19:43
Julgada improcedente a ação
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23/04/2025 15:58
Conclusos para Sentença
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23/04/2025 15:54
Certidão de Cartório Expedida
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04/02/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 13:36
Remetido ao DJE
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03/02/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2025 12:25
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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03/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:48
Certidão de Cartório Expedida
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26/09/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 15:48
Apensado ao processo
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25/09/2024 12:11
Remetido ao DJE
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25/09/2024 11:34
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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25/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:17
Documento Juntado
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26/08/2024 13:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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16/07/2024 09:06
Emenda à Inicial Juntada
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20/06/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 12:11
Remetido ao DJE
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19/06/2024 10:39
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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19/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:18
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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