TJSP - 1038549-74.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 15:52
Mudança de Magistrado
-
14/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB 95226/SP), Gabriel Coppi Aquino de Oliveira (OAB 300783/SP) Processo 1038549-74.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Fabio Coppi - Reqdo: Marco Antonio Lagazzi Ruette -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por LUIZ FÁBIO COPPI em face de MARCO ANTÔNIO LAGAZZI RUETTE, com o objetivo de receber honorários advocatícios no valor de R$16.655,84, além de 12,5% da fração ideal de 50% de um imóvel, a ser liquidado em cumprimento de sentença, referente ao processo de execução de alimentos em que o autor atuou como advogado do réu.
O autor alega que os valores devidos foram estabelecidos em contrato de honorários firmado entre as partes, mas que não foram pagos pelo réu, que, ao revogar o mandato de seu advogado, não efetuou os pagamentos devidos.
Em sua contestação, o réu argumenta que a cláusula contratual que estabelece o pagamento integral dos honorários é abusiva, visto que o autor atuou por apenas 10 meses e 4 dias, de modo que os honorários devem ser proporcionais ao tempo de serviço efetivamente prestado.
O réu também alega que não recebeu os valores referentes ao processo, pois a dação em pagamento do imóvel ainda não foi convertida em dinheiro.
O autor, em réplica, refutou os argumentos do réu, sustentando que a cláusula contratual é válida e que, mesmo admitindo ter recebido parte do imóvel como pagamento, o réu está obrigado a pagar os honorários na íntegra, independentemente da venda do imóvel.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça ao requerido, uma vez que é pensionista do INSS.
O pedido é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
O pedido do autor se refere ao pagamento de honorários advocatícios contratados entre as partes, tendo como base a cláusula 3ª e 4ª do contrato (fls. 08/09).
No entanto, o réu argumenta que, por ter atuado por apenas 10 meses e 4 dias, o autor não tem direito ao pagamento integral dos honorários, considerando o tempo de atuação do novo patrono que o representou por 8 anos.
Ao analisar a situação concreta e a razoabilidade das alegações do réu, entendo que a fixação dos honorários deve ser proporcional ao tempo efetivo de atuação do autor no processo.
De fato, o autor atuou no processo por um período inferior a um ano, especificamente de 14/11/2014 até 18/09/2015, quando houve a revogação de seus poderes.
O processo continuou pelo menos até 29/09/2023, com o novo patrono do réu, que atuou por pelo menos 8 anos.
O valor cobrado deve refletir essa realidade, uma vez que o serviço prestado pelo autor correspondeu a uma pequena fração do tempo total de tramitação do processo.
Neste contexto, considerando a atuação do advogado em tempo inferior ao que se esperava no início do contrato, não faz ele jus ao pagamento integral, mas sim proporcional ao trabalho realizado.
Dessa forma, a cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários deve ser ajustada à realidade do tempo efetivo de serviço prestado, de modo que os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% do valor total estipulado nas cláusulas 3ª e 4ª do contrato de fls. 08/09.
Esse percentual corresponde não só o tempo de atuação do autor no processo, mas também o zelo e a técnica empregada.
Para que não haja dúvidas, os honorários devem corresponder a 20% sobre o valor de R$ 10.000,00, atualizado conforme contrato, e juros de mora de 1% desde a citação.
E 20% sobre 12,5% da fração ideal de 50% do imóvel dado em pagamento, corrigido desde a homologação do acordo nos autos de execução de alimentos (1035655-77.2014.8.26.0114), e juros de mora de 1% desde a citação.
Além disso, o réu reconheceu que recebeu parte do imóvel dado em dação como pagamento, o que configura o pagamento dos honorários nos termos do contrato, não havendo, assim, justificativa para a não exigibilidade da quantia acordada.
Contudo, independente disso, o direito ao recebimento dos honorários é vinculado ao término da relação contratual e ao serviço prestado, independentemente da venda do imóvel.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 20% do montante estabelecido nas cláusulas 3ª e 4ª do contrato celebrado entre as partes (fls. 08/09), com correção e juros na forma delineada na fundamentação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado de condenação, observada a gratuidade concedida.
Condeno o autor ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre 80% do valor atualizado da causa.
P.I. -
24/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 19:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Réplica
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03/12/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 17:53
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 17:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
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14/09/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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