TJSP - 1000935-34.2025.8.26.0103
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:56
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/06/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/06/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Maris Ohnuki (OAB 369873/SP) Processo 1000935-34.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cesar de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário, ajuizada por Cesar de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos com qualificações nos autos. É o breve relatório.
DECIDO. É o caso de reconhecimento da incompetência deste Juízo, considerando que o objeto em discussão nesta demanda se trata de matéria afeta ao que se refere a PORTARIA CONJUNTA Nº 10.507/2024 que, a partir de 25/11/2024 instituiu o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que passou a ter competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência acidentes do trabalho, além daquelas que versem sobre auxílio acidente, auxílio doença, incapacidade laborativa permanente, aposentadoria por invalidez acidentária e pensão por morte, entre outras, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, exceto a Capital.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e, consequentemente, determino a redistribuição desta ação para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral.
Ao Setor de Distribuição desta Comarca, para as providências, caso possua disponibilidade de sistema.
Em caso negativo, deverá certificar nos autos, ficando a cargo da parte interessada a regular distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
Int. -
23/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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