TJSP - 1004845-97.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) Processo 1004845-97.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Vieira dos Santos -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por José Vieira dos Santos objetivando a concessão de ordem judicial que impeça o Requerido, Município de Limeira, de promover qualquer lançamento de dívida ou medida judicial, bem como de inscrever o nome/CPF do Autor em cadastros de inadimplentes, públicos ou privados, além da retificação de seus dados no sistema de dívida ativa, em razão de reiteradas execuções fiscais indevidamente ajuizadas contra sua pessoa por homonímia, com constrição de ativos financeiros em sua titularidade.
Alega o Requerente que não possui qualquer vínculo jurídico-tributário com o Município de Limeira, nunca tendo sido proprietário de imóvel ou prestador de serviços no referido ente federativo, sendo domiciliado em Itapecerica da Serra/SP, local distinto daquele do suposto devedor das execuções fiscais.
Aduz, ainda, que já houve sete ocorrências de bloqueios judiciais indevidos de seus ativos financeiros, inclusive com reconhecimento de erro por parte da própria municipalidade em casos anteriores, demonstrando negligência e reincidência na conduta da Requerida, o que vem gerando sucessivos constrangimentos e prejuízos extrapatrimoniais ao Autor.
No caso em apreço, a documentação trazida aos autos revela, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, pois há evidências de que o Requerente não é o verdadeiro devedor das dívidas executadas, tratando-se de homônimo do contribuinte efetivamente inscrito em dívida ativa.
Há comprovação documental da divergência de endereços, bem como de reiterados equívocos reconhecidos pela própria municipalidade em ações anteriores, envolvendo o mesmo equívoco de identidade.
O perigo de dano também se mostra presente, na medida em que as sucessivas constrições judiciais e a manutenção de dados cadastrais incorretos podem comprometer a higidez do nome do Requerente e lhe causar novos prejuízos de difícil reparação.
Dessa forma, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao Município de Limeira que se abstenha de promover qualquer lançamento de dívida, medida judicial, inscrição do nome/CPF do Autor em cadastros de proteção ao crédito - públicos ou privados - bem como que promova, de imediato, a retificação dos dados cadastrais eventualmente vinculados indevidamente ao Autor junto ao sistema de dívida ativa, abstendo-se de qualquer ato que implique a associação do nome ou CPF do Requerente a débitos oriundos do município, ficando dispensada, por ora, a fixação de multa, sem prejuízo de futura imposição, caso verificada resistência ao cumprimento desta ordem.
Cite-se e Intime-se o Requerido por meio do Portal Eletrônico.
Intimem-se. -
24/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:55
Classe retificada de 7 para 14695
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23/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 21:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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