TJSP - 1504109-38.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 13:57
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
15/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:04
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1504109-38.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Protege Industria e Comercio de Materiais Contra Incendio Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2023 17:24
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 17:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/06/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002082-33.2014.8.26.0604
Banco Bradesco S/A
Hugo Leonardo Pedroza Bastos
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2014 17:51
Processo nº 1504094-69.2023.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Majpel Embalagens LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2023 13:48
Processo nº 1005046-96.2023.8.26.0114
Banco Bradesco S/A
Restaurante da Cidinha Eireli
Advogado: Guilherme Moreno Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2023 15:18
Processo nº 1504107-10.2019.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Rocha Miranda Comerciuo de Veiculos LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2019 20:53
Processo nº 1017034-17.2023.8.26.0114
Residencial Alto do Taquaral
Marcia Fernanda Bataglini
Advogado: Tacilio Alves Silva Schenferd
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2023 14:15