TJSP - 1017034-17.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:47
Suspensão do Prazo
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12/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Felippe Maggioni (OAB 282605/SP), Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP), João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB 297259/SP) Processo 1017034-17.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Alto do Taquaral - Exectda: Marcia Fernanda Bataglini - Fls. 136/148: trata-se de embargos de declaração opostos para alegar obscuridade, omissão ou contradição da decisão prolatada.
Recebo os embargos, vez que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, pois não há vício a ser sanado na decisão embargada.
Eventual inconformismo há de ser manejado em via adequada.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a decisão tal qual lançada. -
15/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Felippe Maggioni (OAB 282605/SP), Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP), João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB 297259/SP) Processo 1017034-17.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Alto do Taquaral - Exectda: Marcia Fernanda Bataglini - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Marcia Fernanda Bataglini em face de Residencial Alto do Taquaral (fls. 95/100 e 101/112).
Alega cumprimento do acordo celebrado nos autos e executado.
Houve manifestação da parte impugnada (fls. 116/120).
A excipiente apresentou manifestação (fls. 125/130). É o relatório.
Decido. 1.
A presente exceção deve ser julgada parcialmente procedente.
O exequente celebrou acordo nestes autos e, posteriormente, afirmou seu descumprimento e pleiteou o prosseguimento da demanda em relação ao acordo não cumprido, bem como em às parcelas de maio de 2023, julho de 2023 e setembro de 2023 vencidas no curso da demanda (fls. 71/72).
Posteriormente, a própria exequente informou o cumprimento do acordo.
Logo, o valor do acordo deve ser decotado do devido, já que pago.
Entretanto, as parcelas de maio de 2023, julho de 2023 e setembro de 2023 vencidas no curso da demanda devem prosseguir na cobrança deste processo (fls. 71/72), conforme artigo 323, do CPC.
Desta forma, a execução deve prosseguir no valor de R$ 1.594,90, conforme planilha de fls. 71/72, devendo ser decotado o valor de R$ 12.404,56 de referida planilha.
Ademais, o valor devido quanto ao mês de maio de 2022 não pode ser cobrado neste processo, pois anterior à execução e, portanto, não venceu no curso da demanda, razão pela qual deve ser cobrado em ação autônoma.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente exceção para o fim de decretar o valor da execução em R$ 1.594,90, em setembro de2024, conforme planilha de fls. 71/72. 2.
Defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 1.594,90 bloqueado após transferido para conta judicial.
Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico.
Após a intimação, deverá se aguardar o prazo de quinze dias úteis para eventual apresentação de recurso contra esta decisão.
Em não sendo apresentado recurso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE).
Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. 3.
Após o levantamento, apresente a parte exequente memória atualizada de cálculo, em cinco dias, sob pena de presunção de cumprimento integral. 4.
Decorrido o prazo do item "3", tornem os autos conclusos para deliberação sobre o restante do valor bloqueado e/ou extinção pelo cumprimento. -
23/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
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20/03/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:48
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/01/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 11:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:21
Processo Desarquivado Com Reabertura
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16/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/10/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 14:22
Arquivado Provisoriamente
-
17/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2023 17:35
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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28/06/2023 12:42
Mudança de Magistrado
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13/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
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13/05/2023 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2023 09:43
Suspensão do Prazo
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03/05/2023 21:37
Expedição de Carta.
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28/04/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2023 15:19
Recebida a Petição Inicial
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25/04/2023 14:28
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:35
Mudança de Magistrado
-
19/04/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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