TJSP - 1012224-28.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 04:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012224-28.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Citá -
Vistos.
Cite(m)-se os(as) executados(as) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) os(as) executados(as), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Os(as) executados(as) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) os(as) executados(as) advertidos(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1, para cada pesquisa e CPF/CNPJ a a serem pesquisados.
Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
Após, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB 81594/PR), RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB 533503/SP) -
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 11:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:46
Mudança de Magistrado
-
30/06/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB 81594/PR) Processo 1012224-28.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Citá - Providencie o requerente a recategorização dos documentos, como determinado, uma vez que ainda consta nos autos como "documentos 1" às fls.7/72.
Observa-se que é necessário realizar o protocolamento da retificação após a informação de que "a alteração foi realizada com sucesso". -
23/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
25/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007561-66.2021.8.26.0020
Marlene Andrade de Oliveira Videira
Banco Votorantims/A
Advogado: Pasquali Parise e Gasparini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 23:49
Processo nº 1036849-63.2024.8.26.0114
Gino Cesar Bazani
Dayse Merigueti Machado Garcia Tosta
Advogado: Christian Seleme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2024 11:35
Processo nº 0007259-97.2020.8.26.0502
Justica Publica
Luis Gustavo Fontana
Advogado: Gustavo Henrique Leon de Mattos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2024 09:22
Processo nº 7001055-95.2015.8.26.0047
Justica Publica
Jefferson dos Santos Pinto
Advogado: Renata Castro Castilho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2024 16:33
Processo nº 1061218-82.2024.8.26.0224
Natalia Gaspar Caraca
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jair Coelho Lemos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 07:34