TJSP - 0006981-23.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:30
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:01
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudia Cristina Stein (OAB 155655/SP), Cristiano Rodrigo Carneiro (OAB 276872/SP), Fernando Silva de Oliveira (OAB 401886/SP) Processo 0006981-23.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Exectda: Luciana Faria de Oliveira -
Vistos.
Fls. 15/16: À Serventia para vinculação e certificação acerca da validade e veracidade da guia DARE-SP, nos termos do art. 1093, § 6º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Determino à parte exequente, que apresente nova planilha de débito, em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária (cf. fls. 15/16), a fim de que elas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, conforme Art.4º, IV, c.c. §13 da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e conforme preconiza o Conjunto 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1).
Oportunamente, o executado será intimado a pagar o valor da dívida principal, bem como a pagar 2% do valor do crédito satisfeito, cujos valores serão deduzidos da quantia depositado em juízo, na forma do item 11 do referido Comunicado, facultando-se ao executado que proceda ao recolhimento diretamente em guia DARE.
Prazo: 15 dias.
Após a emenda, tornem conclusos para que se dê início ao cumprimento de sentença.
No silêncio, intime-se o credor novamente por ato ordinatório, sob pena de arquivamento provisório, que fica desde já deferido.
Atente a parte exequente que, a fim de possibilitar a célere identificação e análise do pedido pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada com a classe de petição "Emenda à inicial" - 8431.
Int. -
31/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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