TJSP - 1017457-06.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:53
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
16/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tais Verônica de Souza Gregório (OAB 437470/SP), Leandro Mendes Benatti (OAB 502678/SP) Processo 1017457-06.2025.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Condominio Residencial Eco Vila Talisia - Embargdo: S F da S Garcia Serviços - Vistos, De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação.
Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
23/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 22:36
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
22/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 23:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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