TJSP - 1017713-46.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:55
Julgada Procedente a Ação
-
01/07/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 06:01
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 06:00
Juntada de Mandado
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24/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Rodrigues da Cunha (OAB 289721/SP) Processo 1017713-46.2025.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: José Wellington Mendonça -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação deste feito.
Conforme se verifica nos autos, o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações.
Portanto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
Cite(m)-se.
Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
23/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 22:38
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 22:37
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 22:36
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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