TJSP - 1015490-91.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP) Processo 1015490-91.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabio Correa Pimentel -
Vistos.
A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes.
Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício.
Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50.
Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente.
Com isso, tendo em vista que o Juízo deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parte, passo a verificar que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício.
O autor, pelos seus ganhos (fls.119/125), tem condições plenas de custear seu exercício de ação em relação às custas.
Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita.
Recolha o autor as custas de preparo do recurso interposto no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, bem como todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
Int. -
24/04/2025 01:23
Remetido ao DJE
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23/04/2025 18:35
Pedido de Assitência Indeferido
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29/03/2025 23:02
Conclusos para despacho
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29/03/2025 22:58
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:05
Petição Juntada
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20/11/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 01:20
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:10
Certidão de Cartório Expedida
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04/06/2024 11:57
Recurso Interposto
-
25/05/2024 07:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/05/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 17:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2024 17:58
Julgada improcedente a ação
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06/02/2024 10:50
Conclusos para Sentença
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06/02/2024 10:50
Decurso de Prazo
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12/11/2023 23:53
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 05:47
Especificação de Provas Juntada
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07/11/2023 09:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/10/2023 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 12:07
Remetido ao DJE
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24/10/2023 11:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/10/2023 11:18
Ato ordinatório
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24/10/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 13:37
Remetido ao DJE
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23/10/2023 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/10/2023 05:30
Réplica Juntada
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20/09/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 10:37
Remetido ao DJE
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19/09/2023 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/08/2023 01:38
Contestação Juntada
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19/07/2023 07:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/07/2023 06:11
Petição Juntada
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14/07/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2023 13:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/07/2023 12:23
Mandado de Citação Expedido
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13/07/2023 06:09
Remetido ao DJE
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12/07/2023 18:52
Recebida a Emenda à Inicial
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31/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:46
Emenda à Inicial Juntada
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23/04/2023 06:23
Suspensão do Prazo
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20/04/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
18/04/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 15:56
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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