TJSP - 1002516-85.2025.8.26.0038
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:23
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:53
Emenda à Inicial Juntada
-
21/05/2025 19:07
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:40
Documento Sigiloso Juntado
-
20/05/2025 13:40
Documento Sigiloso Juntado
-
20/05/2025 09:25
Emenda à Inicial Juntada
-
16/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:28
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:53
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/05/2025 11:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/05/2025 11:53
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/05/2025 10:01
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/05/2025 10:00
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
13/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:43
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 16:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:48
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
08/05/2025 16:48
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/05/2025 16:48
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/05/2025 16:46
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
08/05/2025 16:46
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
08/05/2025 16:32
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
08/05/2025 16:30
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Juliane Maranho de Moraes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 193627/SP) Processo 1002516-85.2025.8.26.0038 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Rogério Cassiano - Considerando que a autoridade coatora possui sede funcional fora da Comarca de Araras/SP, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito em voga, nos termos do art. 64 do CPC, trazendo à baila os seguintes arestos sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Mandado de Segurança contra ato praticado por Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Detran de Itaquaquecetuba.
Bloqueio de Prontuário.
Procedimento de cassação do direito de dirigir.
CNH.
Competência absoluta do Juízo do local da sede funcional da autoridade coatora.
Inteligência do art. 64, do CPC.
Precedente.
Conflito conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba-SP (suscitado).(TJSP; Conflito de competência cível 0009096-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itaquaquecetuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso contra decisão de primeiro grau que determinou a exclusão do polo passivo do Ilmo.
Procurador da Subprocuradoria Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal da Seccional de Santo André, bem como determinou a remessa do Mandado de Segurança nº 10110859-16.2021.8.26.0554 para o Foro de São Bernardo do Campo, em razão da incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Santo André Caso em que a ação mandamental deve tramitar no domicílio da sede da autoridade coatora, que atualmente está situada em São Bernardo do Campo Desnecessidade da inclusão no polo passiva do Ilmo Procurador da Subprocuradoria Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal da Seccional de Santo André, uma vez que não há informações de que até o presente momento tenha havido inscrição do crédito tributário, ou judicialização por meio de propositura de execução fiscal Revogada a antecipação da tutela recursal - Decisão interlocutória mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140303-98.2021.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Ante o exposto, determino a imediata remessa do feito à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira, para o seu devido processamento, com as homenagens de praxe.
Remetam-se os autos com urgência ao distribuidor.
P.I.C. -
23/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:17
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 14:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 12:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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