TJSP - 1015183-65.2022.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:58
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 23:04
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1015183-65.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaime Hervoso Pena - Reqdo: Itaú Unibanco S.A - Ante o exposto, julgo improcedentes os os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Advirto que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, especialmente aqueles destinados meramente à rediscussão da decisão, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando não haver mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Na sequência, deverá remeter os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se oportunamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
01/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 19:59
Julgada improcedente a ação
-
22/03/2025 02:45
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:40
Juntada de Petição de Réplica
-
08/11/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 23:05
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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