TJSP - 1018484-22.2024.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:10
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Stevanelli (OAB 107091/SP), Ricardo Bruzdzensky Garcia (OAB 119709/SP), Marcio Renato Surpili (OAB 127332/SP), Talita Musembani (OAB 322581/SP), Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB 337817/SP) Processo 1018484-22.2024.8.26.0320 - Habilitação de Crédito - Reqte: Diego Henrique da Silva - Reqdo: DM FUNDIDOS ESPECIAIS LTDA, Delta Usinagem e Fundidos Ltda. -
Vistos.
DIEGO HENRIQUE DA SILVA, promoveu a presente habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial convolada em falência de DM FUNDIDOS ESPECIAIS LTDA e DELTA USINAGEM E FUNDIDOS LTDA., processo nº 0008142-91.2009.8.26.0320, alegando, em síntese, ser credor na importância de R$ 7.689,73 (sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), a título de verbas trabalhistas, originárias da Reclamação Trabalhista nº 0002230-77.2013.5.15.0014.
Requer que os créditos acima apontados sejam incluídos no respectivo quadro geral de credores.
A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 39/42, esclarecendo que a obrigação está extinta, pois intempestiva, visto que ajuizada em 19/12/2024, após o termo final para ajuizamento, que ocorreu em 24/01/2024.
Opina pela improcedência do pleito, com base no disposto no § 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005, considerando a decadência do direito do credor de habilitar o crédito na falência, após 3 (três) anos da data de decretação de falência, ou da vigência da Lei 14.112.2020.
Manifestação do Ministério Público às fls. 48/49, opinando pela improcedência da pretensão, nos termos do parecer da Administradora Judicial.
Pois bem.
O crédito do autor está comprovado pela certidão de habilitação e demais documentos dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0002230-77.2013.5.15.0014 (fls. 11/17 e 27/32).
O incidente foi intempestivo, na medida em que não observou o prazo decadencial de 3 (três) anos previsto no art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Habilitação de crédito em falência.
Decadência reconhecida.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Falência decretada em momento anterior à vigência da Lei nº 14.112/2020.
Transcurso do prazo de 03 anos para instauração do incidente.
Inteligência do art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005.
Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2362172-31.2024.8.26.0000.
Relator: Des.
Natan Zelinschi De Arruda. Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Julgado em: 19/03/2025).
RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2.
Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3.
A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4.
No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. (Recurso Especial Nº 2110265-SP.
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Órgão Julgador: Terceira Turma do C.
STJ.
Julgado em: 24/09/2024).
De acordo com os pareceres da Administradora Judicial e do Dr.
Curador Fiscal de Massas Falidas, os quais adoto integralmente como razões de decidir, REJEITO o pedido de habilitação do crédito de DIEGO HENRIQUE DA SILVA, com fundamento no art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005.
Fica a cargo da credora dos honorários advocatícios proceder ao pedido de pagamento pelas vias próprias.
Ciência ao Ministério Público e à Administradora Judicial.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquive-se.
Intime-se. -
31/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 06:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:56
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 10:35
Apensado ao processo
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07/01/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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