TJSP - 0000227-69.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 22:35
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Santos Daloca (OAB 318615/SP), Luma Helena Ponte (OAB 489767/SP) Processo 0000227-69.2025.8.26.0533 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Beatriz Gaspar Sobrinho -
Vistos.
Da análise da manifestação do Município (pp. 15/17), observo que em momento algum o ente público nega o descumprimento da decisão judicial que concedeu a tutela de urgência nos autos principais.
Ao contrário, limita-se a argumentar sobre a ausência de requisitos para o fornecimento do medicamento, questão esta que já foi enfrentada e decidida quando da concessão da tutela de urgência. É importante ressaltar que o presente cumprimento provisório tem por fundamento específico o descumprimento da tutela de urgência concedida na ação de conhecimento, a qual determinou expressamente o fornecimento do tratamento prescrito pelo médico que assiste a exequente, decisão essa que inclusive foi mantida pela Segunda Instância, conforme se infere do V.
Acórdão juntado às pp. 371/381, o qual apenas modificou parcialmente a decisão proferida por este juízo, para conceder maior prazo para cumprimento da decisão pelo Município e reduzir a multa cominatória.
Nesse contexto, verifico que a ausência de negativa expressa quanto ao descumprimento da decisão judicial corrobora as alegações da exequente no sentido de que a decisão judicial não está sendo regularmente cumprida pelo Município, o que justifica a adoção de outras medidas que garantam a efetividade da tutela judicial, especialmente considerando tratar-se de tratamento de saúde imprescindível.
Antes, porém, de determinar a adoção de medida mais drástica como sequestro de valores, determino a intimação do Município para que comprove, no prazo de dez (10) dias o cumprimento da decisão concessiva de tutela de urgência, comprovando-se nos autos, sob pena de aí sim ser determinada a constrição de valores pelo Sisbajud, consignando-se ainda que eventual descumprimento injustificado da ordem judicial poderá caracterizar, em tese, ato de litigância de má-fé, sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência, nos termos do § 3º do art. 536 do CPC.
Intime-se. -
02/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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