TJSP - 1000630-87.2025.8.26.0996
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 5 Raj de Presidente Prudente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:29
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Bento Barbosa (OAB 282231/SP) Processo 1000630-87.2025.8.26.0996 - Pedido de Providências - Reqte: Jair Pinheiro Frois - Trata-se de pedido de providências referente à assistência a saúde, formulado em favor do sentenciado Jair Pinheiro Frois, MTR: 1379908, preso na Penitenciária I de Presidente Venceslau SP.
Requisitem-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações pormenorizadas ao estabelecimento prisional, no tocante às providências adotadas para a apropriada e necessária assistência médica ao reeducando, inclusive em ambiente externo, se necessária, nos termos dos artigos 14, § 2º e 120, inciso II do parágrafo único da LEP.
Consigno que a assistência à saúde do preso será prestada pela Direção do Estabelecimento Prisional conforme estabelece o artigo 14, da LEP.
Anoto que incumbe a Direção da casa prisional as providências relacionadas à garantia e preservação da saúde dos reclusos.
A partir da notícia de incidência de doença confirmada pela feitura de exame clínico pelo profissional da Unidade ou por profissional contratado pela família, deve a Diretoria, nos termos da LEP, promover às autorizações de saídas necessárias aos procedimentos de restabelecimento da saúde, e viabilizá-las (permissão de saída, art. 120, inciso II, parágrafo único).
Cópia deste despacho servirá de ofício. -
02/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:40
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:45
Mudança de Magistrado
-
31/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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