TJSP - 1002699-95.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 10:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/04/2025 09:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/04/2025 10:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:09
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 13:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Dalla Torre Garcia (OAB 189545/SP) Processo 1002699-95.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Karime Pechutti Fante - Por isso, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, na forma do Artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil/2015.
Fica o requerido condenado na restituição dos valores, eventualmente, descontados a contar da citação, acrescendo-se de correção monetária e juros de mora.
Os juros de mora incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009, bem como para a correção monetária será observada a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos da Fazenda Pública.
Cumpre notar que a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se a Lei nº 9.099/95.
Ausentes as hipóteses legais, afasta-se a litigância de má-fé.
Deixo de proceder à remessa necessária.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. -
01/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 06:12
Remetido ao DJE
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31/03/2025 22:47
Petição Juntada
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31/03/2025 16:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 16:58
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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28/03/2025 19:15
Conclusos para Sentença
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27/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:46
Réplica Juntada
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25/03/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 12:30
Remetido ao DJE
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25/03/2025 12:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 20:39
Petição Juntada
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20/03/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 17:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/03/2025 15:16
Mandado de Citação Expedido
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19/03/2025 07:20
Remetido ao DJE
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17/03/2025 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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