TJSP - 1003431-78.2024.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/05/2025 01:42
Remetido ao DJE
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13/05/2025 20:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 19:56
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Luiz Elia Junior (OAB 220944/SP), Kelly Damasceno Boufleur (OAB 156010/MG) Processo 1003431-78.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wagner Govino, Nádia Conceição Sirna Govino - Reqdo: Karine Di Latella Boufleur, Conrado Aparecido de Oliveira, Gilberto Vieira Boufleur, Fátima Ferreira Di Latella - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus KARINE DI LATELLA BOUFLEUR, CONRADO APARECIDO DE OLIVEIRA, GILBERTO VIEIRA BOUFLEUR e ÉRIDA FÁTIMA FERREIRA DI LATELLA, solidariamente, ao pagamento a) da quantia de R$ 6.675,64 (seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente aos aluguéis e encargos locatícios do período de 07/03/2024 a 11/04/2024, conforme discriminado na planilha de fls. 189, valor este que deverá ser atualizado a partir da data da atualização da planilha (junho/2024) e acrescido de juros de mora desde a citação; e b) da quantia de R$ 2.943,03 (dois mil, novecentos e quarenta e três reais e três centavos), referente à manutenção do gabinete da churrasqueira, conforme discriminado na planilha de fls. 189, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da atualização da planilha (junho/2024) e acrescido de juros de mora desde a citação.
A atualização monetária será devida segundo o índice do contrato até a vigência da Lei n. 14.905/24 ou na ausência de previsão nesse sentido, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo , e, após, segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
A taxa de juros será devida até o devido pagamento, sendo de 1% ao mês até a vigência da Lei n. 14.905/24, e, após, de acordo com a Selic; a partir do momento da aplicação da Selic, não mais incidirá o índice próprio de atualização monetária, já que tal taxa engloba atualização monetária e juros de mora (art. 406, §1º, do Código Civil).
Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:30
Remetido ao DJE
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31/03/2025 13:44
Julgada Procedente a Ação
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13/12/2024 17:15
Conclusos para Sentença
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13/12/2024 16:50
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:15
Especificação de Provas Juntada
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06/09/2024 12:06
Réplica Juntada
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14/08/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 01:30
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
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12/08/2024 20:55
Contestação Juntada
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20/07/2024 07:00
AR Positivo Juntado
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20/07/2024 07:00
AR Positivo Juntado
-
12/07/2024 04:03
AR Positivo Juntado
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12/07/2024 03:01
AR Positivo Juntado
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03/07/2024 04:49
Certidão Juntada
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03/07/2024 04:49
Certidão Juntada
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03/07/2024 04:48
Certidão Juntada
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03/07/2024 04:48
Certidão Juntada
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02/07/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 12:38
Remetido ao DJE
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02/07/2024 11:47
Carta Expedida
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02/07/2024 11:47
Carta Expedida
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02/07/2024 11:46
Carta Expedida
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02/07/2024 11:46
Carta Expedida
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02/07/2024 11:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:47
Certidão de Cartório Expedida
-
01/07/2024 19:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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