TJSP - 0000488-57.2024.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP) Processo 0000488-57.2024.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, e do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e os corréus no que toca aos produtos Itaú Seguro AP PF (dois contratos), Seguro Residência e Seguro Cartão, bem como a inexigibilidade dos débitos descontados do benefício previdenciário do requerente; e B) CONDENAR as corrés, solidariamente, na restituição dos valores descontados, além daquelas que eventualmente foram descontadas após a distribuição do processo, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme fundamentação.
Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade será analisado na ocasião de eventual acesso à via recursal.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, "caput" e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º), observadas às hipóteses legais de isenção ou dispensa.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95), observada eventual gratuidade ou isenção.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória.
O cumprimento deverá ser distribuído na via digital.
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações.
P.
I.
C. -
29/08/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 11:59
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/05/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/05/2024 10:10:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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17/05/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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02/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:55
Expedição de Carta.
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19/04/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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