TJSP - 1014006-70.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:13
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 08:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:00
Mudança de Magistrado
-
05/05/2025 22:15
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 12:26
Petição Juntada
-
01/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayron Cintra Sousa (OAB 28208/GO) Processo 1014006-70.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Auto Posto Criméia Ltda, Posto Tassara Ltda, Posto Tassara Iv Ltda, Rondon Derivados de Petróleo Ltda, Comercial de Combustíveis Sabiá Ltda -
Vistos.
Recolham os autores, em 15 (quinze) dias, as custas postais (guia FEDTJ, código 120-1) ou a condução do Oficial de Justiça (guia GRD), em valor suficiente à quantidade de citações necessárias, conforme instruções disponíveis no site do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Para gerar a guia das despesas processuais (FEDTJ), acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp Para gerar a guia das diligências de oficial de justiça (GRD), acesse: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx No mais. intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima, regularizar a representação processual, em razão da ausência de assinatura nas procurações juntadas.
Atentar ao teor do Comunicado STI nº 002/2024 (DJE, Caderno Administrativo, 05/06/2024, p. 7), segundo o qual, "em se tratando de documentos inseridos no peticionamento eletrônico que contenham assinaturas previamente inseridas por editores de PDF ou outras ferramentas, alerta-se que tais assinaturas serão automaticamente suprimidas na visualização da Pasta Digital." e "Para que seja possível a visualização das assinaturas eletrônicas previamente inseridas nesses documentos pelos editores de PDF ou ferramentas semelhantes, sugere[1]se ao peticionante que, após lançada a assinatura, o documento seja impresso pelo próprio leitor/editor de PDF, providência esta que irá gerar um novo documento, do qual passará a fazer parte a assinatura previamente lançada, que poderá, desse modo, ser anexado ao peticionamento eletrônico com a correta visualização na pasta digital." Int. -
31/03/2025 06:34
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 14:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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