TJSP - 0000655-51.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 23:03
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Iris Kuhl (OAB 312839/SP) Processo 0000655-51.2025.8.26.0533 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Herdeiro: Cícero Domingos da Cruz -
Vistos.
Foi determinado que a parte autora promovesse o aditamento da petição inicial.
E, após, regular intimação, manifestou-se, realizando o aditamento do pedido.
Verifico que tal manifestação não atende ao determinado, pois o aditamento da petição inicial no caso dos autos deve observar rigorosamente o disposto nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, principalmente levando-se em consideração que, com base nela, a parte ré exercerá o seu constitucional direito ao contraditório, atendo-se à causa de pedir narrada e ao pedido da parte autora, além do que a própria sentença, numa eventual procedência da ação, deve guardar conformidade com o libelo, já que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta.
Observo, por fim, que por se tratar de peça técnica e por adotar o Código de Processo Civil o princípio dispositivo, deve a parte providenciar a devida adequação da inicial, EM PEÇA ÚNICA, não competindo ao juiz pinçar e reunir os fatos e alegações deduzidas nos autos e em várias petições para criar uma petição inicial.
Assim, providencie a parte autora a devida adequação de sua pretensão ao determinado nos autos, sob pena de extinção do processo e consequente arquivamento dos autos.
Intime-se. -
02/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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