TJSP - 0030221-75.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
24/06/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:50
Mudança de Magistrado
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16/05/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2025 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) Processo 0030221-75.2024.8.26.0114 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Itaú Unibanco S/A - Manifeste-se o(a)(s) requerente(s) sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento negativo(s) juntado(s) aos autos. -
28/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) Processo 0030221-75.2024.8.26.0114 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos e a eles dou provimento, porque de fato ocorreu a omissão indicada.
O Conselho da Justiça Federal, na II Jornada de Direito Processual Civil, editou o Enunciado nº 110 sobre a questão, verbis:"A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários." Desse modo, é inconteste que a instauração do incidente não suspende a tramitação do cumprimento de sentença em face dos devedores originários.
Tal suspensão abrange somente aqueles que o exequente visa incluir no polo passivo da execução por meio deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Tal é o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A DEVEDORES ORIGINÁRIOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que determinou a suspensão da execução movida contra duas empresas até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em relação a uma delas .
O agravante sustenta que a execução deve prosseguir em face da empresa não incluída no incidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende a execução em relação ao devedor originário e a outros codevedores não abrangidos pelo referido incidente.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo quando instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas não há previsão de suspensão da execução em relação aos devedores originários.
A interpretação sistemática do dispositivo legal, conforme entendimento consolidado em jurisprudência e no Enunciado nº 110 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, indica que a suspensão aplica-se apenas aos envolvidos diretamente no incidente, não afetando a tramitação contra devedores originários.
A suspensão total da execução resultaria em benefício indevido ao devedor, contrariando os princípios de celeridade e economia processual que regem o processo executivo .
A desconsideração da personalidade jurídica, se concedida, visa estender a responsabilidade a outros sujeitos, mas não exclui a responsabilidade dos devedores inicialmente presentes no polo passivo da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende a execução em relação aos devedores originários e codevedores que não fazem parte do incidente.
A suspensão prevista no art. 134, § 3º, do CPC, aplica-se apenas às partes diretamente envolvidas no incidente, não afetando a continuidade da execução contra os devedores já identificados no polo passivo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 134, § 3º; Lei nº 9 .099/95, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento n. 2263135-31 .2024.8.26.0000, Rel .
Desª.
Sandra Galhardo Esteves, j. 23.09 .2024.
TJSP, Agravo de Instrumento n. 2278487-29.2024 .8.26.0000, Rel.
Des .
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 18.09.2024 .
TJSP, Agravo de Instrumento n. 2226835-70.2024.8 .26.0000, Rel.
Desª.
Daniela Menegatti Milano, j . 28.08.2024.
TJSP, Agravo de Instrumento n . 2268048-56.2024.8.26 .0000, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, j. 12 .09.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01166463620248269061 Santo André, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 26/11/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) - grifo.
Posto isso, acolho os embargos de declaração e a eles dou provimento para os fins supra indicados.
Intime-se. -
23/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/12/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 19:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 04:19
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:13
Expedição de Carta.
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02/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:21
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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