TJSP - 1016991-40.2024.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016991-40.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clessius Gomes de Andrade - - Diva Marchini de Andrade - - Luciéli Gomes de Andrade - Departamento de Água e Esgoto de Americana - DAE - VISTOS EM SANEADOR, Verifico que em sede de contestação, pela requerida, não foram arguidas preliminares.
No mais, estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, não havendo quaisquer irregularidades a suprir, dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos se tornaram mui bem delineados com a apresentação da peça de defesa.
Para o correto deslinde do feito, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia pleiteada por ambas as partes, com o intuito de se constatar a existência ou não de danos no imóvel dos requerentes, consoante afirmado na exordial, bem como de se apurar eventual nexo de causalidade entre os danos e qualquer ação ou omissão atribuída à autarquia ré, nomeando para tanto o perito o Sr.
ALEKSANDRO DE CARVALHO ([email protected]) No prazo de 15 (quinze) dias, poderão os litigantes: a) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos; b) indicar assistentes técnicos e c) apresentar quesitos.
Com a manifestação das partes nos termos do parágrafo anterior, ao jurisperito para aquiescer à nomeação e estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, os quais, com fulcro no quanto estabelecido no artigo 95 do CPC, deverão ser rateados entre os litigantes.
Concorde o "expert" com a nomeação e estimados seus honorários, intimem-se os litigantes para que se manifestem sobre a estimativa, em 5 (cinco) dias, tornando-me conclusos para arbitramento da verba.
Ficam as partes desde já cientes de que os pareceres de seus assistentes técnicos, se acaso indicados, deverão ser trazidos aos autos no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação das partes para se manifestarem a respeito do laudo, independentemente de intimação específica nesse sentido (artigo 477, § 1º CPC/2015).
Fica desde já o Sr, Perito autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial.
DEFIRO o pedido de produção da prova documental formulado por ambos os litigantes, desde que se refira a documentos novos.
INDEFIRO, por reputar impertinente, a oitiva do representante legal da requerida em depoimento pessoal, nos moldes postulados a p. 284 - item 3, notadamente por não vislumbrar como tal modalidade de prova poderá influenciar de maneira relevante na formação de meu convencimento, não se olvidando que ambas as partes já relataram nos autos as suas versões para os fatos, sem se ignorar o fato de que a confissão, malgrado ostente o "status" de "rainha das provas", não se reveste de caráter absoluto, não podendo servir de elemento único para a formação do livre convencimento do julgador.
Oportunamente será apreciada a necessidade de produção da prova testemunhal postulada pelo autor (p.283).
Int. - ADV: RICARDO COBO ALCORTA (OAB 143610/SP), AMILTON FERNANDES (OAB 115491/SP), AMILTON FERNANDES (OAB 115491/SP), AMILTON FERNANDES (OAB 115491/SP), RICARDO COBO ALCORTA (OAB 143610/SP), RICARDO COBO ALCORTA (OAB 143610/SP), LETÍCIA ANTONELLI LEHOCZKI (OAB 167469/SP) -
27/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:15
Réplica Juntada
-
19/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 09:22
Remetido ao DJE
-
17/05/2025 09:18
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 19:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:35
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
23/04/2025 07:26
Contestação Juntada
-
10/04/2025 07:03
Não confirmada a citação eletrônica
-
04/04/2025 20:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2025 18:59
Mandado de Citação Expedido
-
03/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amilton Fernandes (OAB 115491/SP), Ricardo Cobo Alcorta (OAB 143610/SP) Processo 1016991-40.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clessius Gomes de Andrade, Diva Marchini de Andrade, Luciéli Gomes de Andrade -
VISTOS.
Ciente quanto ao recolhimento das custas iniciais pelos autores.
Alegando que os problemas havidos em seu imóvel decorreram da ruptura de uma adutora, cuja manutenção é de responsabilidade do DAE, pleiteiam os autores a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de ser a autarquia compelida a lhes pagar, liminarmente, a quantia de R$ 850,00, correspondente aos locativos que deixaram de auferir em razão da locação do imóvel, a qual se presta a garantir o sustento da autora DIVA.
Pois bem, à míngua de comprovação de que os locativos auferidos em relação ao imóvel objeto da demanda sejam imprescindíveis ao sustento da autora DIVA, aliado ao fato de os requerentes terem efetuado o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 5.340,00, mesmo sem estarem recebendo os alugueres, sem se olvidar os documentos adunados aos autos que revelam a sua capacidade financeira, não me convenço da presença do perigo de dano ou do risco de ineficácia da medida caso somente ao depois seja deferida.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência deduzido pelos requerentes.
Cite-se o DAE, com as advertências legais.
Int. -
02/04/2025 09:00
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 08:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:10
Petição Juntada
-
21/02/2025 13:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/02/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 16:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/02/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:45
Petição Juntada
-
06/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:12
Certidão de Cartório Expedida
-
04/02/2025 17:17
Embargos de Declaração Juntados
-
30/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:26
Petição Juntada
-
24/01/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 10:46
Petição Juntada
-
10/12/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004678-75.2025.8.26.0451
Jose Agripino Santos Figueiredo
Vitta Agua Branca 2 Pir Desenvolvimento ...
Advogado: Priscila Tolaine do Amaral Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 16:32
Processo nº 1000709-58.2023.8.26.0019
Sevenlab Analises Tecnicas LTDA
Zilda Cardoso de Andrade Estevam ME
Advogado: Diego Bernardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2023 17:02
Processo nº 1003789-63.2021.8.26.0451
Furlan &Amp; Furlan Empreendimentos e Partic...
Claudia Bortoli Semmler Sarto
Advogado: Malaquias Altino Gabrir Maria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2021 15:47
Processo nº 7000187-56.2012.8.26.0554
Justica Publica
Allan Flor Machado
Advogado: Luiza de Fatima Carlos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2025 22:55
Processo nº 1002420-29.2024.8.26.0451
Silas Goncalves Mariano
Dalvino Pereira da Silva
Advogado: Silas Goncalves Mariano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2024 18:18