TJSP - 0003124-09.2025.8.26.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Edison Tetsuzo Namba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:10
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
-
21/05/2025 13:10
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 13:10
Expedido Certidão
-
05/05/2025 11:52
Prazo
-
29/04/2025 10:50
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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29/04/2025 07:35
Expedido Certidão
-
29/04/2025 07:34
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 10:27
Expedido Certidão
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25/04/2025 11:43
Expedido Certidão
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24/04/2025 19:13
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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24/04/2025 17:11
Acórdão registrado
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24/04/2025 16:15
Julgado virtualmente
-
24/04/2025 11:41
Julgamento Virtual Iniciado
-
22/04/2025 15:13
Despacho À Mesa
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09/04/2025 00:00
Publicado em
-
08/04/2025 13:39
Conclusos para o Relator
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08/04/2025 11:46
Recebidos os autos do MP
-
08/04/2025 00:00
Publicado em
-
08/04/2025 00:00
Conclusão ao Relator
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07/04/2025 19:21
Juntada de petição
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07/04/2025 19:21
Expedido Termo
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07/04/2025 19:20
Expedido Termo
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07/04/2025 10:05
Expedido Certidão
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07/04/2025 10:05
Parecer - Prazo - 10 Dias
-
04/04/2025 14:42
Processo encaminhado para o MP (Expedido Termo com Vista)
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04/04/2025 14:15
Informação
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04/04/2025 09:02
Distribuição por Competência Exclusiva
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03/04/2025 08:56
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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02/04/2025 12:00
Processo Cadastrado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Caroline Menezes Barbosa (OAB 513064/SP) Processo 0003124-09.2025.8.26.0521 - Agravo de Execução Penal - Agravte: MÁRCIO HENRIQUE DA COSTA CASTRO - Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes ao recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que não me convenci de seu desacerto.
A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito.
Assim, com as homenagens deste Juízo, remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Por oportuno, observo que o agravante instruiu os autos com as peças que entendeu imprescindíveis ao julgamento do recurso, sendo de sua responsabilidade a correta formação do instrumento e de eventual complementação (art. 1.197 das NSCGJ). -
01/04/2025 09:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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