TJSP - 0014322-76.2020.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:19
Mudança de Magistrado
-
19/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio de Souza Hernandez (OAB 213252/SP), Flavio Merenciano (OAB 363932/SP), Victor Augusto Palma Usso (OAB 72378/PR) Processo 0014322-76.2020.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Reqte: Fmc Química do Brasil Ltda. - Reqdo: Iberia Industrial e Comercial Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MERENCIANO & USSO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de IBÉRIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., sendo que a Executada requereu a suspensão dos atos constritivos nos presentes autos, em razão de suposto risco à preservação de sua atividade econômica, diante de recuperação judicial em trâmite (fls.251).
A parte exequente se manifestou contrariamente (fls. 261/263).
DECIDO.
Razão assiste à Exequente.
Conforme se vislumbra, a Executada encontra-se em recuperação judicial desde 11/06/2019, todavia, o crédito exequendo possui natureza extraconcursal e alimentar, uma vez que foi constituído após o pedido de recuperação, em razão da improcedência dos embargos à execução julgados em 16/07/2019.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes à data do pedido de recuperação submetem-se ao regime recuperacional, não sendo este o caso.
Destaca-se que a natureza extraconcursal do crédito da Exequente já foi reconhecida por decisão judicial preclusa (fls.69/70), e, ainda, respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento firmado no REsp 1.841.960/SP.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL .
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art . 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2 .
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11 .101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal . 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/04/2020) Além disso, a suspensão pretendida pela Executada não possui respaldo legal e configura tentativa de obstaculizar o recebimento de crédito de natureza alimentar decorrente de honorários advocatícios, em flagrante afronta ao princípio da efetividade da jurisdição.
Ademais, conforme acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0803172-85.2020.8.02.0000 (fls.264/282), restou decidido que não se justifica mais a prorrogação do prazo de blindagem, autorizando-se o prosseguimento de atos de execução, notadamente diante da inércia processual no âmbito do juízo recuperacional.
No mais, há possibilidade de penhora sobre faturamento da empresa em recuperação, desde que observados os princípios da menor onerosidade e da preservação da atividade empresarial.
Todavia, tratando-se medida coercitiva, deve ser submetida primeiramente à análise do juízo universal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual e, antes de deferir a penhora sobre o faturamento, conforme cálculos homologados às fls. 237/238, oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial, para ciência da presente decisão e para que intime a Executada e o Administrador Judicial, a fim de se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, após devida deliberação, esclareça a este juízo acerca da possibilidade da penhora sobre faturamento em percentual que não acarrete risco à preservação da atividade econômica da recuperanda/executada.
Visando dar celeridade, valerá a presente como ofício, a ser encaminhado pelo procurador da parte exequente.
Após, conclusos.
Intime-se.
Campinas, 22 de abril de 2025 -
23/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 03:55
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2023 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 18:14
Evoluída a classe de 157 para 156
-
13/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:09
Mudança de Magistrado
-
17/04/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2023 21:15
Suspensão do Prazo
-
02/09/2022 16:51
Mudança de Magistrado
-
18/07/2022 03:08
Suspensão do Prazo
-
29/04/2022 14:24
Mudança de Magistrado
-
28/11/2021 15:14
Suspensão do Prazo
-
22/11/2021 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2021 10:01
Decisão
-
16/11/2021 15:13
Mudança de Magistrado
-
10/11/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 03:06
Suspensão do Prazo
-
06/10/2021 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2021 04:36
Suspensão do Prazo
-
30/09/2021 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2021 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2021 18:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2021 18:50
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2021 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2021 19:19
Decisão
-
08/09/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2021 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2021 18:57
Decisão
-
20/08/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 12:43
Juntada de Ofício
-
05/07/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2021 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2021 18:47
Decisão
-
16/06/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2021 17:26
Decisão
-
19/05/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2021 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2021 20:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2021 18:45
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2021 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2021 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2021 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2021 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2021 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2021 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2021 18:50
Decisão
-
17/04/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 17:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/01/2021 17:46
Bloqueio/penhora on line
-
14/01/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 18:23
Bloqueio/penhora on line
-
20/11/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2020 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2020 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2020 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2020 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 18:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2020 19:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2020 17:48
Decisão
-
05/10/2020 08:57
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2020 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2020 19:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2020 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2020 17:40
Decisão
-
13/09/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2020 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2020 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2020 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2020 11:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2020 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2020 18:35
Decisão
-
22/07/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 11:36
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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