TJSP - 1028209-71.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:52
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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09/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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26/04/2025 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Regina Sellin Trevelin (OAB 471303/SP), Ana Claudia Ferreira Lopes (OAB 475839/SP) Processo 1028209-71.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcia Mitsue Ito -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Narra a autora ser servidora pública estadual aposentada, acometida de neoplasia, vindo a requisitar a isenção do imposto de renda em 2019, o que lhe foi deferido por cinco anos (pag. 528), sendo-lhe, porém, exigida nova perícia para a renovação, o que entende ilegal, sem contar a inércia no agendamento dessa perícia em virtude das pendencias contratuais da empresa responsável (pag. 557), almejando a isenção e a repetição do indébito.
A FESP/SPPREV, por sua vez, invocaram a ilegitimidade passiva e a falta do interesse de agir.
No mérito, defenderam a necessidade de laudo médico oficial para comprovar o atual estágio da doença.
Presentes os pressupostos, passo às questões processuais pendentes.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade, pois a SPPREV foi constituída em regime especial, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1.010/2007, para atender o Estado na gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, sendo responsável por administrar a folha de pagamento das pensões e aposentadorias.
REJEITO a preliminar da falta do interesse de agir, pois embora a autora já tenha sido agraciada pela isenção anteriormente, restou incontroverso o fato de que lhe é exigida nova perícia para renovar tal benesse, além da resistência da própria contestação, o que justifica a presente demanda.
Passo, pois, ao exame direto do mérito.
Não se discute o direito da autor à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, afinal tal benefício já lhe foi previamente deferido administrativamente (pag. 528).
A controvérsia reside em definir a manutenção dos requisitos legais, haja vista a exigência de laudo médico oficial para comprovar o estágio da doença.
Nesse particular, não se exige para a manutenção do benefício a demonstração dacontemporaneidadedos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial.
Confira-se, aliás, o entendimento do C.
STJ: Súmula 627 - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção doimpostoderenda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas dadoençanem darecidivada enfermidade.
Sem destoar, destaca-se o entendimento do E.
TJSP: SERVIDOR ESTADUAL Inativo - Cardiopatia grave - Bloqueio atrioventricular total - Implante de marcapasso - Laudo médico oficial - Prescindibilidade -Doençaprevista em lei -Impostoderenda- Isenção - Possibilidade: - Desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção doimpostoderenda, quando demonstrada adoençagrave por outros meios de prova. - A necessidade de tratamento contínuo e exames periódicos demonstra a persistência do estado de vigília da enfermidade, justificando a isenção doimpostoderendamesmo que não se apresentem agravamentos ao longo do tempo. (TJSP; Apelação Cível 1023835-69.2022.8.26.0053; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) (grifei) Evidente, por sua vez, o diagnóstico da doença, tanto que justificou a isenção pretérita, o que está reforçado pelo relatório médico de pag. 570, emitido por centro renomado de tratamento contra o câncer.
Daí porque se revela ilegal a exigência de novo laudo médico para a manutenção da isenção.
Registre-se, por fim, que a apuração do saldo devedor do indébito deverá se dar em cumprimento de sentença, com desconto de valor eventualmente restituído também por conta da doença, devidamente corrigido monetariamente até a data da compensação, ainda quue já tenha sido gasto o referido dinheiro da restituição, evitando-se "bis in idem".
No tocante à repetição do indébito tributário, o valor deve ser corrigido desde a data de cada desconto indevido pelo IPCA-E (Tema n. 810 de Repercussão Geral) até o trânsito em julgado, momento a partir do qual deverá ser observada a Taxa Selic, sem acumulação de qualquer outro índice, conforme o entendimento consolidado do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade do ato administrativo que exigiu novo laudo médico, de forma periódica, para a manutenção da isenção do IRPF da autora, condenando a parte ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do benefício a partir de 30.04.2024 (pag. 528), por tempo indeterminado, além da repetição do indébito tributário, nos moldes descritos na fundamentação, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei n. 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
24/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:51
Julgada Procedente a Ação
-
23/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 19:40
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Réplica
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24/08/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:32
Ato ordinatório
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15/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 17:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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