TJSP - 1051658-58.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:15
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2025 07:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/04/2025 07:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Vanzelli Vetorasso Garcia (OAB 251819/SP) Processo 1051658-58.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Patrícia Ferreira Prado de Araújo -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Narra a autora ser servidora pública estadual e fazer jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), cuja base de cálculo requer seja composta pelo "PisoSalarialDocente", e pela "Carga Horária Suplementar".
Acolho a preliminar da falta do interesse de agir quanto à verba "Carga Suplementar", pois já inserida na base de cálculo do quinquênio, tal como se vê no próprio holerite encartado na inicial.
No mérito, o padrão de vencimento a ser considerado como base de cálculo para incidência do ATS e da sexta parte deve ser o equivalente à soma da remuneração básica com as demais parcelas, de quaisquer nomenclaturas, que sejam devidas a todos os servidores públicos que ocupem determinado cargo, e que em geral são concedidas como reajustes disfarçados, mas que integram ou deveriam integrar a remuneração básica do cargo, excluídas, obviamente, as de caráter eventual.
OPisoSalarialDocente, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e no Decreto 62500/2017, é pago aos profissionais integrantes do quadro do magistério que recebem valor inferior aopisosalarialprofissional nacional.
Verifica-se que o PisoSalarialDocente constitui de verba de natureza genérica, a qual é paga indistintamente a todos os servidores, inclusive inativos e pensionistas e, portanto, integra a base de cálculo dos adicionais temporais.
Pelo exposto, reconheço a falta do interesse de agir quanto à verba "Carga Suplementar" e, JULGO EXTINTO o feito a esse título, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar que o ATS deve ser calculado sobre o "PisoSalarialDocente", condenando a parte ré ao pagamento das diferenças, respeitada aprescriçãoquinquenal, sendo que sobre o montante devido incidirá correção monetária a contar de cada parcela vencida e não paga, bem como de juros de mora a contar da citação, a contar do ajuizamento desta ação.
No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, considerando o termo das parcelas devidas quanto aos juros: a) aplicar-se-á a taxa de 0,5% ao mês a partir de agosto/2001; b) taxa de juros correspondente as dos depósitos em caderneta de poupança após o advento da Lei n. 11.960, de 30.06.09, conforme a modulação dos efeitos nas ADIs n. 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o assentado na decisão sobre o Tema n. 810.
Contudo, deverá ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21.
Já no que concerne ao índice de correção monetária, utilizar-se-ão os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA-E a partir de julho/09.
Cumpre ainda consignar que a taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora, é o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, mas somente a partir de 09/12/21, quando passou a vigorar a referida emenda constitucional.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência em razão do disposto no art. 55 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
24/04/2025 14:47
Recurso Interposto
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24/04/2025 01:25
Remetido ao DJE
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23/04/2025 18:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 18:53
Julgada Procedente a Ação
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23/04/2025 13:49
Conclusos para Sentença
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23/04/2025 10:25
Réplica Juntada
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23/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:50
Remetido ao DJE
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16/04/2025 15:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/04/2025 15:21
Ato ordinatório
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16/04/2025 05:37
Contestação Juntada
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03/04/2025 10:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 09:04
Mandado de Citação Expedido
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28/03/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 12:28
Remetido ao DJE
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27/03/2025 11:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:16
Emenda à Inicial Juntada
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07/11/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:58
Remetido ao DJE
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05/11/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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