TJSP - 1001514-46.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:53
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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19/05/2025 14:49
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2025 07:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/04/2025 11:38
Contrarrazões Juntada
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29/04/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Siste Boaventura (OAB 502554/SP) Processo 1001514-46.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Thais Rodgerio - Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do art. 1010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Assim, à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. -
28/04/2025 01:16
Remetido ao DJE
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25/04/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Siste Boaventura (OAB 502554/SP) Processo 1001514-46.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Thais Rodgerio -
Vistos. 1 - Inicialmente, defiro o ingresso da FESP no presente feito na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 7º, inciso II, parte final, da Lei n.º 12.016/09.
Anote-se. 2 - Ante os documentos carreados aos autos INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade processual à autoridade apontada como coatora, notadamente porque seus rendimentos não são compatíveis com a benesse almejada. 3 - Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pela DIRETORA DE ENSINO DA ESCOLA ESTADUAL BARÃO GERALDO DE RESENDE, no qual aduziu a parte impetrante que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professor em regime de período integral, e que foi realocada compulsoriamente pela diretora da escola em que prestava seus serviços com base na resolução SEDUC 77/2024 sem motivação.
Sustentou que a referida resolução que conferiu poderes para remanejamento de docentes a outras unidades foi suspensa por decisão liminar prolatada nos autos da ação civil pública 1091628-54.2024.8.26.0053.
Requereu a concessão de liminar para suspensão do ato e a procedência da ação para concessão definitiva da ordem.
O pedido de concessão da liminar foi deferido.
A FESP requereu o ingresso nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial.
Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou contestação sustentando que a transferência da servidora ocorreu em conformidade com a legislação e dentro dos critérios estabelecidos para a gestão educacional estadual e que se baseou em relatos de dificuldades de relacionamento com a gestão escolar e com os estudantes, negando afronta à direito líquido e certo, perseguição ou abuso de autoridade, pugnando pela denegação da ordem.
O Ministério Público manifestou-se nos autos declinando de oficiar no feito. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos estes que encontram fundamento precípuo no princípio da legalidade da Administração, estampado no artigo 37, 'caput', da Constituição Federal.
De tal presunção, decorrem dois principais efeitos: 1) a autoexecutoriedade do ato administrativo, permitindo que o agente público, via de regra, execute-o desde logo, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário; 2) a inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada.
Sobre o assunto, são os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos.
Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado [...] Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163).
Na espécie, sustenta a parte impetrante ter havido ilegalidade no ato administrativo que determinou sua realocação a outra unidade escolar para desenvolvimento profissional no Programa de Ensino Integral.
Consoante disposto nos artigos 10 e 11 do Decreto Estadual 66.799/2022 que dispõe sobre o Programa de Ensino Integral - PEI: "Artigo 10 -A permanência dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI está condicionada à aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, relacionadas às atribuições desenvolvidas nas unidades escolares do Programa.
Parágrafo único -A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo, realizada de acordo com os modelos pedagógicos e de gestão específicos, observará a atuação do profissional junto ao Programa Ensino Integral - PEI, o desempenho de suas atividades específicas, bem como a atuação desse profissional no ambiente de trabalho.
Artigo 11 -A cessação da designação junto ao Programa dar-se-á: I - a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito; II - nos afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos, exceto quando em virtude de férias, licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e de outros afastamentos disciplinados em ato do Secretário da Educação; III - por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho; IV - nos casos de descumprimento de normas legais do Programa; V - na hipótese em que a unidade escolar deixar de comportar a vaga no módulo; VI - na reassunção do integrante do Quadro do Magistério substituído, nos casos de substituição de licença gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições. § 1º -A cessação da designação também poderá se dar no interesse da administração escolar, mediante decisão motivada, com prévia oitiva do docente interessado, observado o procedimento da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998. § 2º -A providência aludida no § 1º deste artigo dar-se-á sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares e sanções disciplinares eventualmente cabíveis, nos termos da legislação funcional. § 3º -Nas hipóteses dos incisos I, III e IV deste artigo o integrante do Quadro do Magistério somente poderá retornar ao Programa por meio de nova submissão ao processo seletivo no ano letivo seguinte ao da cessação da designação. § 4º -Ato da Secretaria da Educação disciplinará o processo de formação e mentoria para o integrante do Quadro do Magistério que apresentar avaliação insatisfatória. § 5º -O integrante do Quadro do Magistério que já estiver designado junto ao Programa não poderá participar do processo a que alude o § 3º do artigo 7º deste decreto." Todavia a resolução SEDUC 77/2024, contrariando a disposição legal contida no art. 11, § 1º da lei supra mencionada, em seus artigos 25 e 26 concedeu autonomia ao Diretor da Unidade Escolar para proceder com a realocação de docentes, independentemente do resultado de indicadores avaliados.
Confiram-se os referidos artigos: "Artigo 25 - A decisão de realocação para outra unidade escolar que oferta o Programa Ensino Integral é do Diretor de Escola/Escolar com o apoio da Equipe Gestora e de representantes da Diretoria de Ensino (Supervisor de Ensino/Educacional e Professor Especialista em Currículo - PEC).
Artigo 26 - O Diretor de Escola/Escolar tem autonomia para proceder com a realocação ou permanência do docente, independentemente do resultado dos indicadores avaliados." Contudo, a resolução em apreço não pode criar norma não contemplada na legislação de regência, tampouco, alterá-la, face à hierarquia a que se submete.
Embora a transferência do docente possa ocorrer com base no exclusivo interesse da Administração Pública, deve ser realizada na forma da lei.
Em razão da discrepância tida entre a resolução 77/2024, o Decreto 66.799/2022 e a Lei 10.177/1998, foram ajuizados o mandado de segurança coletivo nº 1094275-22.2024.8.26.0053 (16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo) e a ação civil pública nº 1091628-54.8.26.0053 (9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo), o primeiro que concedeu a segurança para determinar ao Secretário de Educação do Estado que se abstivesse de aplicar as disposições contidas nos artigos 25 e 26 da citada resolução, e a segunda na qual foi concedida liminar para suspender os efeitos dos artigos 25 e 26 da mesma resolução.
Não obstante a decisão combatida neste mandado de segurança tenha sido prolatada quando ainda em vigor os citados artigos, é certo que diante das decisões judiciais sobre a matéria deveria a autoridade aqui apontada como coatora ter revisto seu ato administrativamente, com base no princípio da autotutela administrativa, e adotado o procedimento padrão previsto no Decreto 66.799/2022 para a realocação da docente.
Todavia, não o fez, contrariando norma legal superior, bem como os princípios da legalidade, moralidade, transparência e impessoalidade que regem a Administração Pública.
Não há nos autos qualquer prova de que a realocação combatida tenha observado o procedimento disciplinado no art. 11, § 1º do Decreto 66.799/2022.
Assim, demonstrada a ilegalidade do ato, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO a ordem para, confirmando a liminar anteriormente deferida, REVOGAR o ato administrativo que determinou a realocação da docente impetrante prolatado em 22/11/2024 com base nos artigos 25 e 26 da resolução SEDUC 77/2024, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, da Súmula nº 512 do C.
Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do C.
Superior Tribunal de Justiça, fica o ente público responsável pelas custas e despesas processuais.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público, para conhecimento da remessa necessária, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
P.R.I.C.. -
24/04/2025 01:20
Remetido ao DJE
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24/04/2025 00:38
Apelação/Razões Juntada
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23/04/2025 19:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 19:02
Concedida a Segurança
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11/03/2025 15:03
Conclusos para Sentença
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05/03/2025 05:27
Petição Juntada
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27/02/2025 16:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/02/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/02/2025 06:26
Contestação Juntada
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04/02/2025 13:17
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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04/02/2025 13:17
Mandado Juntado
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01/02/2025 02:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/01/2025 09:56
Petição Juntada
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20/01/2025 12:01
Mandado Expedido
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20/01/2025 08:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/01/2025 05:49
Petição Juntada
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18/01/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/01/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 12:16
Remetido ao DJE
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17/01/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 01:05
Remetido ao DJE
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16/01/2025 17:03
Petição Juntada
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16/01/2025 15:56
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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