TJSP - 1002708-63.2024.8.26.0584
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:17
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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27/05/2025 14:16
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2025 14:13
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2025 12:55
Contrarrazões Juntada
-
26/05/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:22
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 10:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/05/2025 10:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:29
Recurso Interposto
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11/04/2025 10:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB 373327/SP) Processo 1002708-63.2024.8.26.0584 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marco Aurelio Torres - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida ao pagamento das diferenças devidas em razão da incorporação de 100% do ALE no salário e reflexo equivalente no RETP [conforme decidido no MS nº 1001391-23.2014.8.26.0053], relativas ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 [12/04/2013] e a impetração da ação coletiva [24/01/2014].
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde abril de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA e, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem sucumbência nesta fase processual.
P.I.C -
31/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 12:56
Remetido ao DJE
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31/03/2025 11:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 11:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/02/2025 16:17
Conclusos para Sentença
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31/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:05
Réplica Juntada
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28/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 12:49
Remetido ao DJE
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28/11/2024 12:27
Ato ordinatório
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27/11/2024 10:24
Contestação Juntada
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13/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 11:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/11/2024 10:41
Remetido ao DJE
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13/11/2024 10:32
Mandado de Citação Expedido
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13/11/2024 10:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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