TJSP - 0000403-77.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 02:18
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:06
Petição Juntada
-
04/05/2025 02:46
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Vieira Quiles (OAB 295985/SP), Thiago Henrique Krüger Queiroz (OAB 100351/PR) Processo 0000403-77.2025.8.26.0103 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sérgio de Oliveira Silva Júnior, Francis Mike Quiles, Vanessa Vieira Quiles, Vanessa Vieira Quiles, Vanessa Vieira Quiles, Vanessa Vieira Quiles - Exectdo: Wallace Henrique Marques -
Vistos.
A Lei Federal 15.109/25 incluiu o § 3º ao art. 82 do CPC, estabelecendo que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Todavia, o dispositivo é inconstitucional.
Com efeito, as custas e emolumentos referentes aos processos que tramitam perante a Justiça Estadual possuem natureza jurídica de taxa.
Logo, somente lei regional poderia prever isenção ou diferimento do pagamento de tal tributo, sendo vedado à União fazê-lo, por força do quanto expressamente previsto no art. 151, III, da CF/88.
Caso contrário, a autonomia dos Estados seria indevidamente mitigada, no que concerne às suas receitas e planejamento fiscal, que compreendem tanto a arrecadação tributária propriamente dita quanto o poder de imediata exigibilidade das exações, em descompasso como o modelo federalista de cooperação em que se erige o Estado Democrático de Direito pátrio (art. 1º, CF/88).
Ademais, leis concessivas de isenção (e, por extensão, de diferimento) de recolhimento de taxa judiciária são de iniciativa reservada do Poder Judiciário, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal na ADIs 3.629.
Não bastasse, a norma vilipendia princípio da isonomia (art. 5º, caput c/c art. 150, II, CF/88), ao passo que dispensa tratamento privilegiado aos advogados, em detrimento de outros profissionais liberais e outros jurisdicionados em situação equivalente, sem qualquer causa de discriminação justificável e juridicamente permitida.
Afinal, ainda que se alegue que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, inexiste previsão normativa semelhante em prol de qualquer outro agente, o que denota a concessão de benefício insustentável à classe em questão, lastreada tão somente na ocupação profissional ou função por eles exercida.
A propósito, o STF já reconheceu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Plenário, data do julgamento: 29/3/2007).
Em arremate, o nobre sodalício, em situação análoga, sedimentou o seguinte: é inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, data do julgamento: 22/02/2023).
Bem por isso, o dispositivo em análise não se aplica espécie, devendo-se observar as diretrizes traçadas pela Lei Estadual/SP 11.608/03, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.
Ante o exposto, DETERMINO o recolhimento da taxa judiciária e demais custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 9º, parte final, da Portaria 1/2025 deste juízo, cancelando-se a distribuição, independentemente de conclusão e nova decisão.
P.I. -
23/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:52
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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