TJSP - 1005051-30.2020.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 04:47
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Giubbina Aguiar (OAB 262713/SP), Daiane Aparecida de Oliveira dos Santos (OAB 318553/SP) Processo 1005051-30.2020.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Indústrias Romi S.a. -
Vistos. - 1 - Recebo a petição de fls. 178/181 como emenda à inicial, deferindo consequentemente a conversão da Ação de Procedimento Comum em Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Proceda a serventia às anotações e retificações necessárias junto ao sistema informatizado. -2- Cite-se a parte executada, por carta "AR", para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da importância pecuniária indicada na prefacial, consoante o disposto no art. 829, caput, do CPC.
Não efetuado o pagamento, proceda-se o Oficial de Justiça nos moldes do § 1º do mesmo artigo em comento.
Desde já fixo os honorários do patrono da exequente em 10% do valor da causa, observando-se que, porventura seja dado integral pagamento ao débito, a verba honorária será reduzida pela metade, consoante o disposto no § 1º do artigo 827 do CPC.
Consigne-se que o prazo para a oposição de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, é de quinze dias, nos termos do artigo 915 do CPC.
Consigne-se, ainda, que o executado poderá, no prazo dos embargos e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis (6) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Restando infrutífera a citação, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços do(s) executado(s), pelos sistemas Sisbajud e Infojud, mediante recolhimento da respectiva taxa, que deverá ser realizado por meio de guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 UFESP por pesquisa. - 3 - Porventura não logre o Sr.
Merinho em proceder à penhora, nos termos do referido § 1º do artigo 829 do CPC, desde já defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, procedendo-se a conferência do recolhimento das taxas (ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, observando-se os valores fixados no anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023), providenciando-se a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora implementada recentemente e que assegura a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC, bem como possibilita maior eficiência na busca pela satisfação da execução.
E a utilização de tal funcionalidade não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do Código de Processo Civil não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor.
Não se pode olvidar, ademais, que a busca por ativos financeiros mediante a reiteração das ordens de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Em seguida, em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, nos termos do artigo 854, § 2°, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade excessiva e não no prazo de 24 horas, previsto no § 1º do artigo 854 do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores penhoráveis, em detrimento de conta com valores impenhoráveis, distinção esta impossível de se fazer de antemão.
Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência a seguir.
Decorrido o prazo legal (05 dias) e não tendo havido impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, fica desde logo e independentemente de novo despacho, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e/ou absorção das custas processuais (artigo 836, CPC), que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(s) executado(s), via Renajud, bem como à pesquisa de bens em nome do(s) executado(s), mediante requisição da última declaração do imposto de renda, via Infojud, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes.
Por fim, determino que o exequente promova as pesquisas necessárias na seara administrativa, às suas expensas, junto ao sistema ARISP, a fim de verificar se o executado é proprietário de algum imóvel.
Pontifico, porquanto azado, que esta decisão está em consonância com o primado da garantia fundamental erigida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, consoante a qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse passo é curial anotar-se que não se mostra consentânea com a dotação de efetividade a tal garantia ainda adotar-se a vetusta burocracia de se aguardar intimação da parte, para manifestação sobre o óbvio, ou seja, sobre a localização de bens suscetíveis de penhora, com ulterior decisão e expedição de ofícios ou mesmo realização de pesquisas pela Internet.
A automaticidade do processo executivo, ao menos nesse diapasão, não tem o poder de fazer tabula rasa dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque a mera pesquisa de bens não implica em automática expropriação de bens.
Ademais, a busca por referidos bens tem o condão de fazer valer a efetiva aplicação da regra de preferência de penhora, estabelecida no artigo 835 do CPC.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (§1º do art. 799, IX, c.c.
Art. 828, do CPC). - 3 - Consoante se verifica do § único do artigo 771 do CPC, "Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial." Logo, por certo que peias inexistem a obstar a aplicação, à presente execução, da regra constante do artigo 334 do CPC, ainda que apenas como bússola e destino, dada a necessidade de conformação de seu preceito às peculiaridades do procedimento da execução.
Na mesma senda cabe não se olvidar da regra prevista no artigo 772, inciso I, do CPC, consoante a qual o juiz pode, em qualquer momento do processo, ordenar o comparecimento das parte.
Impende-se ter em linha de conta, ademais, a regra elementar constante do artigo 6º do CPC, de profunda importância para não apenas uma otimização dos serviços judiciários, abarrotados em razão da exacerbada litigiosidade verifica em nosso País, mas para a própria sociedade, a qual preconiza pela prevalência de obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, a qual é sim teleologia outrossim de uma execução, porque eventual acordo de pagamento importa sim em uma extinção com resolução de mérito, e uma vez aceito - o acordo, anote-se - por ambas as partes, credor e devedor, por certo, sem a menor sombra de dúvidas, que se terá justiça nessa resolução.
Há se considerar, por fim, que a determinação de realização de audiência de tentativa de conciliação sem que haja interesse da parte não padece de inconstitucionalidade, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada.
Em consideração a todas as premissas suso destacadas, determino o encaminhamento deste feito ao CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação, assim que informada, nos autos, a citação da parte executada.
Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, expeça-se carta "AR" para a intimação da parte executada (desde que não conte com advogado constituído), bastando intimação via Diário da parte exequente.
Intime-se a parte exequente, no mesmo átimo, a proceder ao pagamento da remuneração do conciliador, que ora fixo no importe de R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, em conformidade com o valor da causa - com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pagamento do valor acima estabelecido será realizado apenas pela parte exequente porque nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 809/2019 é apenas preferencial o recolhimento em frações iguais pelas partes por meio de depósito judicial, no prazo de até 05 dias contados a partir da intimação da data da audiência, pagamento este que será reputado, no caso de insucesso na conciliação, como despesa antecipada, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC.
Realizada a audiência, desde já defiro a expedição de MLE em favor do Conciliador que presidir o ato, desde que juntado o competente formulário eletrônico.
Intimem-se as partes, por fim, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC, como ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% do valor causa, que reverterá em favor do Estado.
Intime-se. -
01/04/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 13:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
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29/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 11:57
Ato ordinatório
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22/11/2023 01:07
Suspensão do Prazo
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19/12/2022 04:01
Suspensão do Prazo
-
29/10/2022 00:03
Suspensão do Prazo
-
24/05/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2022 13:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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20/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:20
Conclusos para despacho
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11/03/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2022 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2022 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2021 15:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2021 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2021 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/09/2021 11:12
Expedição de Carta precatória.
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21/09/2021 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/08/2021 17:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2021 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2021 15:42
Decisão
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25/08/2021 20:14
Conclusos para decisão
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05/07/2021 13:33
Conclusos para despacho
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15/06/2021 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2021 01:29
Suspensão do Prazo
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19/03/2021 18:17
Juntada de Outros documentos
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14/02/2021 00:26
Suspensão do Prazo
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14/01/2021 19:01
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 15:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2020 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2020 16:47
Decisão
-
12/11/2020 16:42
Conclusos para decisão
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09/11/2020 10:58
Conclusos para despacho
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05/11/2020 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2020 02:33
Suspensão do Prazo
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06/10/2020 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2020 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2020 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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