TJSP - 1007956-84.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:41
Ato ordinatório
-
20/05/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Damares de Souza (OAB 424464/SP) Processo 1007956-84.2025.8.26.0451 - Petição Cível - Reqte: Antonio Marcos da Silva - Ordem nº 2025/001026
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor.
Com efeito, a probabilidade do direito decorre da análise dos argumentos e documentos apresentados com a inicial, especialmente a comprovação de que o requerente é portador de doença denominada Papiloma em Orofaringe (CID B97.7), com indicação médica para cirurgia de urgência desde 20/05/2024, com lesão ulcerada com fundo necrótico na linha média da orofaringe, causando dores e dificuldade na deglutição, conforme atestaram os relatórios médicos de fls. 11/13.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, são notórios, já que a concessão da tutela jurisdicional pretendida apenas ao final poderá colocar em risco a vida do requerente.
Ademais, é certo que o direito perquirido pelo requerente decorre do disposto no art. 196 da Constituição Federal, que reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, devendo a Administração Pública garanti-la de forma efetiva, proporcionando o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação.
Outrossim, o direito à saúde está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual figura entre os direitos fundamentais e está positivado como direito público subjetivo.
Assim sendo, o requerente fez prova inequívoca da doença, da necessidade do tratamento médico com urgência e da hipossuficiência financeira.
Diante do exposto, estando, pois, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela antecipada determinando ao requerido que tome as providenciais necessárias para a realização da cirurgia no autor no prazo máximo de 15 dias, conforme a prescrição médica, sob pena da apuração do crime de desobediência dos responsáveis e multa diária a ser fixada.
Serve a presente de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como as provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Ante o Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Fazenda Pública Estadual) e Comunicado Conjunto nº 418/20 (Fazenda Pública Municipal), a citação será realizada pelo Portal Eletrônico.
Intime-se.
Piracicaba, 22 de abril de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024013-51.2023.8.26.0451
Yv Cardoso Imoveis Negocios Imobiliarios...
Maiara Caroline da Silva
Advogado: Felipe Calderan Pinto da Fonseca Kolinge...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2023 14:17
Processo nº 1018463-75.2023.8.26.0451
Paulo Victor Belkiman Pedro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joice Vanessa dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2023 11:16
Processo nº 1002536-98.2025.8.26.0451
Mtb Cientifica Equipamentos para Laborat...
Marianno e Benitez Sociedade de Advogado...
Advogado: Marilia Cislaghi Rivero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 11:06
Processo nº 0002613-78.2024.8.26.0704
Fabiana Mieko Kano Teixeira
Exto Gama Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Juliana Michele Kano Lins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2016 00:00
Processo nº 1007901-36.2025.8.26.0451
Deliandro Vitti
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alcides Michelini Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/04/2025 20:00