TJSP - 1000003-82.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:59
Ato ordinatório
-
23/07/2025 11:55
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 11:55
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
22/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:29
Homologado o Cálculo
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21/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:54
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
28/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Andrade Pinto (OAB 331285/SP) Processo 1000003-82.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ionice dos Santos -
Vistos.
Fl. 210: Houve a interposição de embargos de declaração acerca da sentença de fls. 199/202. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Como cediço, os Embargos de Declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de pontos ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para correção de erro material (Art. 1022, CPC).
Constitui recurso de rígidos contornos processuais e se enquadram como de fundamentação vinculada.
E, apenas quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão, resultar a mudança do julgado, atribui-se efeito modificativo aos embargos de declaração.
Os embargos de declaração são admissíveis, portanto, apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, inclusive o modificativo.
Mas, apesar das alegações da parte embargante, as questões impugnadas foram decididas e motivadas, inexistindo esclarecimentos a serem feitos, mormente porque os documentos acostados aos autos indicam a data da cessação administrativa em 21/06/2022 (fl. 46, fl. 152), além do pedido expresso da parte autora (fls. 03/04).
Ademais, o instrumento processual em comento não se presta à rediscussão da matéria, verificando-se, no caso em exame, que expõe o inconformismo da parte embargante quanto ao decidido.
Notem-se, estes embargos pretendem ter efeitos infringentes, o que é inadmissível.
Confira neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Medicamento Alegação de omissão no v. acórdão Inexistência Mero inconformismo com o julgado Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração Cível nº 1000148-77.2023.8.26.0619; Relator:Rebouças de Carvalho; 9ª Câmara de Direito Público do TJSP; Foro de Taquaritinga -4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/04/2024; grifo nosso) Para alterar a sentença embargada, a parte deve valer-se do meio processual adequado e não destes embargos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se. -
21/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 17:05
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 21:28
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Andrade Pinto (OAB 331285/SP) Processo 1000003-82.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ionice dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para CONDENAR a parte ré a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a contar da data da cessação administrativa (21/06/2022 fl. 46), até 3 meses após o laudo pericial (20/02/2025 fl. 116).
Embora na decisão inicial não houvessem elementos para a concessão da antecipação da tutela, com a cognição exauriente do processo e, levando-se em consideração a procedência do pedido inicial, e o caráter alimentar do benefício, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada na inicial para a concessão do benefício imediatamente.
Oficie-se à parte ré para que implante o benefício, em favor da parte autora, no prazo máximo de quinze dias.
As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF.
Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021).
A parte ré deverá arcar com as despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Expeça-se o necessário para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Serve a presente de ofício.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de estilo.
P.I.C. -
24/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 08:14
Julgada Procedente a Ação
-
23/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:51
Juntada de Ofício
-
05/03/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 12:06
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/02/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 06:41
Não confirmada a citação eletrônica
-
22/02/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:42
Ato ordinatório
-
21/02/2025 11:40
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:24
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
05/01/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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