TJSP - 1004118-41.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 10:47
Juntada de Mandado
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17/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004118-41.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Itapuã -
Vistos.
Fls. 91/97: ciente.
Aguarde-se a devolução do mandado de citação expedido.
Int. - ADV: DANIEL DEGASPARI (OAB 118829/SP), PATRICIA MASSITA ZUCARELI (OAB 174681/SP) -
16/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:16
Petição Juntada
-
05/05/2025 16:46
Petição Juntada
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Degaspari (OAB 118829/SP), Patricia Massita Zucareli (OAB 174681/SP) Processo 1004118-41.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Itapuã - Intimação do(a) procurador(a) do(a) exequente de que está liberado para impressão, pelo prazo de 05 (cinco) dias, a certidão a que se refere o Art. 828 do CPC expedida. -
24/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
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24/04/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 10:59
Certidão do Art. 828 do CPC
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08/04/2025 14:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/04/2025 09:32
Mandado de Citação Expedido
-
03/04/2025 10:16
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Degaspari (OAB 118829/SP), Patricia Massita Zucareli (OAB 174681/SP) Processo 1004118-41.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Itapuã -
Vistos.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da(s) parte(s) executada(s).
Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s), havendo bens de sua(s) titularidade(s), o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A(s) parte(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer(em) as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo, providenciar(em) a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Não localizada a(s) parte(s) executada(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via "on line", visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) executada(s), ficando determinado, nesta hipótese, a consulta ao sistema PETRUS, tido como suficiente, uma vez que abrange as informações constantes dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contemplando os principais bancos de dados (Banco Central, Senatran e Receita Federal), mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada a(s) parte(s) exequente(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) executada(s).
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) providenciar(em) a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) exequente(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital.
Por outro lado, infrutífera a citação e não realizada a penhora/arresto, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via RENAJUD, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via INFOJUD, direcionada neste último caso apenas em relação a pessoa física, eis que no tocante a pessoa jurídica não há qualquer utilidade, pois apenas discriminará, se porventura existente, informações estritamente contábeis.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo beneficiária de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Expedida a certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, caberá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: "certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber".
Int. -
02/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:11
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 09:51
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:33
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 14:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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