TJSP - 0004679-98.2024.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:59
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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29/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004679-98.2024.8.26.0229/01 - Requisição de Pequeno Valor - Enquadramento - Andreia Teruya Rodrigues de Azevedo - MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA -
Vistos.
Considerando o pagamento do RPV e a concordância da parte autora quanto ao cumprimento da obrigação , providencie a Serventia a baixa e arquivamento da presente requisição, expedindo-se o ofício necessário.
Int. - ADV: ARIANE DORIGON COSTA (OAB 185169/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
11/08/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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08/08/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:43
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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28/05/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:24
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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28/05/2025 22:06
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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23/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:38
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
15/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
07/05/2025 16:26
Incidente Processual Instaurado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0004679-98.2024.8.26.0229 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Andreia Teruya Rodrigues de Azevedo - Do exposto,julgoPROCEDENTESosembargos, reconhecendo o excesso de execução, nos termos do fundamentado.Homologoocálculode fls. 305 e seguintes, tornando-o definitivo.
Ante os documentos apresentados nos autos, julgo EXTINTO o processo em relação a obrigação de fazer, dando a obrigação por cumprida, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito, providencie o exequente o cadastro da requisição de pequeno valor ou precatório, se o caso, nos termos da Portaria n. 9.816/19, publicada no DOE 13/12/2019, https://www.tjsp.jus.br/Depre/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=18537&pagina=1 , atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento.
No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Saliento que os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações.
As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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