TJSP - 1017529-90.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Carlos Lopes dos Santos (OAB 111452/SP) Processo 1017529-90.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Mislene dos Santos Monteiro -
Vistos.
Inventário requerido pela convivente do de cujus.
Determino o processamento pelo rito de arrolamento, alterando-se junto ao SAJ.
Nomeio inventariante Mislene dos Santos Monteiro, independentemente de compromisso. À vista do documento de fls. 06/07, defiro a gratuidade da justiça.
Providencie a inventariante: comprovação de existência de união estável entre o de cujus e a inventariante; regularização da representação processual dos herdeiros menores; títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; plano de partilha amigável que atenda aos requisitos formais do artigo 653 do CPC; certidão federal negativa de débito do de cujus; certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR dos imóveis porventura integrantes do monte; certidões negativas de débitos com IPVA e licenciamento dos veículos porventura integrantes do monte.
Prazo de 60 dias.
Na inércia, arquivem-se.
Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo a inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o/a patrono/a da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa.
Estando tudo em termos, colha-se a manifestação do Ministério Público, tendo em vista a existência dos herdeiros menores.
Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, certifique-se e venham conclusos para sentença.
Int. -
23/04/2025 16:22
Classe retificada de 7 para 30
-
23/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
23/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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