TJSP - 1009026-80.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
17/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Antonio Mota de Barros (OAB 486507/SP) Processo 1009026-80.2025.8.26.0405 - Monitória - Reqte: Eduardo Ribeiro Casturino de Lima -
Vistos. 1 Com base nos elementos constantes nos autos e na consulta que ora faço às bases de dados da Receita Federal, defiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) requerente.
Anotado no sistema informatizado. 2 Cite-se o(a) requerido(a), por via postal, para pagamento da quantia reclamada, devidamente atualizada, bem como de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 do Código de Processo Civil), caso em que ficará isento(a) do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).
Nesse mesmo prazo, poderá oferecer defesa, através de embargos (art. 702 do CPC).
Nos termos do art. 701, § 5º do CPC, fica o(a) requerido(a) ciente de que resta desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do Código de Processo Civil.
Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, desde já, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º, do art. 212, do CPC, servindo a presente, por cópia impressa, como mandado.
No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC).
Int. -
02/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 08:14
Expedição de Carta.
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02/04/2025 08:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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