TJSP - 0001624-62.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:05
Certidão Juntada
-
19/05/2025 18:07
Carta de Intimação Expedida
-
16/05/2025 09:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/05/2025 09:10
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 23:30
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 08:15
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 400605/SP), Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 25225/MG) Processo 0001624-62.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. 1 - Concedo o prazo de 10 dias, para que o requerente recolha o saldo no valor de R$11.89 referente a taxa de ingresso, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 2 - Após, na forma do artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta, no endereço onde ocorreu a citação, salvo informação atualizada constante nos autos (art. 274, Parágrafo único, CPC), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de débito, acrescido de custas, se houver.
Valor do débito: R$ 68.431,23 - 01/2025. 3 - Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deve ser instruída com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. 4 - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%. 5 - Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente encartar aos autos planilha de débito atualizado e requerer pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, juntamente com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena do pedido ser sumariamente indeferido. 6 - Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados de cada executado(a): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 7 - Nos termos do artigo 104-A das NSCGJ e do art. 517 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo legal de 15 dias sem o cumprimento do julgado pela parte executada, servirá a presente decisão como certidão para fim de protesto extrajudicial da sentença.
Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a oportuna impressão e encaminhamento por conta própria, obrigatoriamente em conjunto com cópia da sentença e das certidões de trânsito em julgado e de decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação (art. 517, § 1º, CPC). 8 - Na ausência de impulso processual pela parte exequente (ou, se caso, ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional.
Int. -
02/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:12
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:37
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:26
Petição Juntada
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11/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 05:33
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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