TJSP - 1008958-33.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:37
Ato ordinatório
-
27/05/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:34
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 08:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 23:53
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP) Processo 1008958-33.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Distribuidora de Supergelados do Vale Ltda -
Vistos. 1 Em que pese a Classe Processual cadastrada na distribuição da demanda (Procedimento Comum), a pretensão formulada pela parte autora consistiu, unicamente, na exibição de documentos.
Ocorre que a presente ação foi ajuizada na plena vigência do atual Código de Processo Civil, que não contempla mais a existência de ação cautelar autônoma de exibição de documentos.
Nesse sentido, confira-se: "AÇÃO AUTÔNOMA EXIBITÓRIA.
Processo julgado extinto com condenação do autor nos ônus sucumbenciais - Pretensão de reforma - INADMISSIBILIDADE: Em que pese o autor ter denominado de ação autônoma exibitória, verifica-se dos autos que na realidade trata-se de ação cautelar de exibição de documento.
A ação proposta é inadequada e não mais prevista em lei, inexistindo, portanto, os pressupostos processuais para o seu prosseguimento válido, previstos no art. 485, VI, do NCPC- Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1010462-37.2016.8.26.0196, rel.
Des.Israel Góes dos Anjos, j. 8 de novembro de 2016).
Vale notar que inexiste nos autos prova de que a parte autora tenha solicitado administrativamente cópia dos documentos pretendidos, inclusive com pagamento de eventual tarifa necessária à sua obtenção, nos moldes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial, em sede de demandas repetitivas (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJE 02/02/2015).
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de açãocautelardeexibiçãodedocumentosbancários (cópias e segunda via dedocumentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
Assim, extrai-se que são elencados três requisitos essenciais para a formulação do pedido: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição não atendido em prazo razoável; e c) o pagamento, se o caso, do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Portanto, necessário se faz que a demanda seja antecedida de prévio requerimento administrativo válido, sob pena de não se configurar ointeressede agir.
Ademais, cumpre observar que o pedido deve ser PESSOAL, registrado em formulários específicos próprios da instituição financeira, com prova do pagamento do serviço.
Em 15 dias, a parte autora deverá emendar a petição inicial para comprovar: a) O protocolo presencial de requerimento (não sendo admitido pedido via correios); b) A disposição ao pagamento das tarifas bancárias pertinentes; e c) A negativa expressa da instituição ou o transcurso de prazo razoável sem manifestação. 2 - A comprovação dos requisitos supramencionados é imprescindível para a caracterização da pretensão resistida e, consequentemente, do interesse processual. 3 - Transcorrido in albis o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Int. -
02/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 08:15
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029426-57.2021.8.26.0114
Adriana Aparecida Pres de Freitas
Francisco Assis de Freitas
Advogado: Marco Antonio de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2021 14:20
Processo nº 0001104-96.2014.8.26.0176
Sesp - Sociedade Educacional Sao Paulo
Robson Olegario Farias da Silva
Advogado: Priscila Farias Caetano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2014 15:43
Processo nº 1009110-81.2025.8.26.0405
Banco Daycoval S/A
Narcizo Jorge Vieira Campos
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 12:06
Processo nº 1037100-89.2025.8.26.0100
Eniel Gualter Bueno
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Diego Joao dos Santos Gouvea
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 08:07
Processo nº 0003107-72.2024.8.26.0176
Uniao Brasil Plast Comercio de Platicos ...
Enel Distribuicao Sao Paulo
Advogado: Ana Carolina Vargas Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2022 14:31