TJSP - 1009110-81.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 04:05
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:50
Expedição de Carta.
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28/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:37
Juntada de Mandado
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30/04/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1009110-81.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1 - Presentes os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em mãos do credor.
Executada a liminar, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante para, em 05 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor (artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, de acordo com a nova redação da Lei 10.931/04) e/ou, em 15 dias (§ 3º), contestar a ação, sob pena de revelia, observando-se, ainda, que os prazos correrão da execução da liminar.
Caso o bem não esteja na posse do(a) requerido(a), ele(a) deverá ser intimado(a) a informar o seu atual paradeiro, ficando o(a) Oficial(a) autorizado(a) a proceder, inclusive, eventual arrombamento e uso de força policial, se necessário. 2 - Serve a presente decisão, por cópia impressa, como mandado.
Para as diligências, concedo os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. 3 - Fica desde já a parte autora responsável em contatar diretamente o(a) Oficial de Justiça designado(a) para cumprimento do(s) mandado(s) para fornecer-lhe os meios necessários e/ou indicação ou alteração de endereços ou depositários para cumprimento da ordem judicial, sem qualquer intervenção do juízo ou da serventia, nos termos dos arts. 1.007, 1.011, 1.012, § 3º e 1.025 das NSCGJ.
Deste modo, eventuais petições endereçadas ao processo para tais finalidades não serão conhecidas.
A omissão da parte autora acarretará os efeitos do art. 223 do CPC. 4 - Por fim, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC).
Int. -
02/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 08:15
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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