TJSP - 1009117-73.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:23
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 23:53
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 07:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerlan Souza da Silva (OAB 46210/BA) Processo 1009117-73.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reinaldo Francisco Lima -
Vistos. 1) Com base nos elementos constantes nos autos e na consulta que ora faço às bases de dados da Receita Federal, defiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) requerente.
Anotado no sistema informatizado. 2) O pleito de tutela de urgência, tal como postulado, ao menos por ora é de ser indeferido, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, sobretudo a robusta evidência da probabilidade do direito aventado.
A medida de urgência pretendida pelo(a) autor(a) implica verdadeiro julgamento antecipado do mérito e que, no caso em tela, impõe-se necessariamente ao menos que o requerido seja ouvido para que se manifeste sobre os fatos alegados, mormente em razão das circunstâncias que permeiam a lide.
Incabível, pois, a dispensa do contraditório, que poderá trazer elementos capazes de ensejar uma decisão segura.
Assim, entendo imprescindível aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada, respeitando os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Veja-se, por fim, que a medida pretendida em sede de cognição sumária é de cunho satisfativo e, caso deferida, irá exaurir a pretensão principal deduzida nos autos, não sendo demais lembrar, por fim, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente.
Assim, o pleito de tutela de urgência poderá será apreciado após o oferecimento da contestação. 3) Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 4) Cite(m)-se, por via postal, com as advertências legais. 5) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6) Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 7) No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 8) Int. -
02/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 08:16
Expedição de Carta.
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02/04/2025 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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