TJSP - 1009052-78.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:13
Expedição de Carta.
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27/05/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 23:53
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jane Pereira Lima (OAB 338022/SP) Processo 1009052-78.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flaviane de Melo Alves Camelo -
Vistos. 1) Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 2) Em que pese estabeleça o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e os demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (Resp 178.244-RS, rel.
Min.
Barros Monteiro).
A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
Portanto, tenho que obrigatória a efetiva comprovação da necessidade para a concessão do benefício da gratuidade processual, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo insuficiente para tal a simples afirmação feita pela parte.
E no caso dos autos, considerando que o(a) autor(a) obteve aprovação de crédito para financiamento de bem durável de valor relevante, com entrada à vista de R$ 5.000,00 e parcelas mensais de R$ 1.216,87, tenho que não se encontra na alegada situação de hipossuficiência que a lei objetiva proteger.
Veja-se que o objetivo da Lei nº 1.060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, nesse sentido, não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.
Ademais, o requerente contratou serviço particular de assessoria contábil e advocacia (suportando seu custo), o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro e são módicas as custas totais a recolher ante o valor da causa.
Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais.
Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo autor e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas (Taxa Judiciária: R$ 346,51 e despesa para citação postal - modalidade AR Digital: R$ 32,75), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 3) O pleito de tutela de urgência também não comporta deferimento, uma vez que não se encontram presentes nos autos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito aventado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto porque o contrato bancário cuja revisão se pretende foi livremente avençado entre as partes.
O autor anuiu às cláusulas nele previstas, inclusive quanto a valores e forma de pagamento.
Assim, não basta o simples ingresso em juízo para se obstar o requerido de fazer valer seus direitos, em detrimento do que foi avençado.
Ademais, não há como se acolher o pedido de consignação em pagamento em valor inferior ao contratado, ou ainda no valor avençado, sem que haja qualquer indício de recusa do réu no recebimento das parcelas.
Se por um lado é direito do autor pleitear a revisão contratual, de outro também é direito do requerido usar os instrumentos que lei põe à sua disposição para fazer cumprir o que foi contratado, tais como inserção de nome de devedor em órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplemento e busca e apreensão do bem financiado.
Ressalte-se que o contrato firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, que deve ser honrado até eventual reconhecimento das abusividades alegadas, resolvendo-se a questão, em caso de procedência da ação, em perdas e danos.
Reforço que o requerente aderiu ao contrato firmado, tendo, efetivamente, utilizado o crédito concedido.
E cumpre observar que não foi compelido a contratar ou utilizar os serviços fornecidos pelo réu.
E independentemente do contrato ser de adesão, concordou com os termos e condições do referido instrumento, máxime porquanto, em que pese o caráter adesivo, não haveria impedimento do contratante de não aceitar as cláusulas, não pactuando com a instituição financeira.
Isso remete ao princípio de sua autonomia para contratar, não podendo, inclusive, alegar desconhecimento do impacto em seu orçamento ao firmar livremente a avença.
Anote-se nesse ponto, por fim, que as teses invocadas à inicial há muito estão superadas por entendimentos firmados nos Tribunais Superiores, aplicando-se, inclusive, o teor da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 4) Recolhidas as custas processuais, proceda a serventia conforme disposto no Comunicado CG nº 2199/2021 e cite-se, com as advertências legais. 5) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6) Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 7) Caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 8) Int. -
02/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 08:15
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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31/03/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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