TJSP - 1500051-96.2025.8.26.0377
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais do Interior e Litoral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 05:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/04/2025 10:05
Documento Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB 328751/SP) Processo 1500051-96.2025.8.26.0377 - Execução Fiscal - Exectdo: Peppi e Peppi Ltda -
Vistos.
PARCELAMENTO FISCAL - ART. 151, VI, CTN SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151 inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Com o parcelamento, cessem-se novos atos de penhora de bens e liberem-se os bloqueios realizados APÓS A DATA DO PARCELAMENTO.
Os valores bloqueados anteriormente ao parcelamento para serem liberados dependem da anuência da exequente, uma vez que o parcelamento consiste em confissão extrajudicial do débito, nos termos da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
TEMA 1012 - STJ - VALORES BLOQUEADOS APÓS O PARCELAMENTO SERÃO LIBERADOS; VALORES BLOQUEADOS ANTES DO PARCELAMENTO FICARÃO COMO GARANTIA DO JUÍZO Na hipótese de o parcelamento ser noticiado após início da penhora on line pelo SISBAJUD, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696270/MG, submetidoà sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão atinente à possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD) no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), e firmou aseguinte tese (Tema 1012 do STJ): "(...) O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Intimem-se. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 09:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2025 09:58
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
01/04/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 18:48
Documento Juntado
-
01/04/2025 18:40
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
28/03/2025 11:32
Petição Juntada
-
26/03/2025 11:08
Petição Juntada
-
25/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 11:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2025 11:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/03/2025 14:51
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
21/03/2025 14:51
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
21/03/2025 14:51
Documento Juntado
-
21/03/2025 14:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:00
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
17/03/2025 10:01
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2025 06:02
AR Positivo Juntado
-
03/03/2025 08:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/02/2025 06:06
Certidão Juntada
-
20/02/2025 12:59
Carta de Citação Expedida
-
20/02/2025 12:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/02/2025 12:00
Recebida a Petição Inicial
-
18/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004035-55.2025.8.26.0019
Michele Pereira Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Michel Fernandez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 10:16
Processo nº 1002803-57.2025.8.26.0229
Ronaldo Guimaraes Garcia
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bruna Cristina Gregio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 12:02
Processo nº 1004038-10.2025.8.26.0019
Banco Votorantims/A
Victor Gabriel Passos da Silva
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 11:16
Processo nº 1000386-33.2015.8.26.0666
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jose Luiz Di Sacco
Advogado: Roberto Laffythy Lino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2015 16:46
Processo nº 1544342-32.2020.8.26.0451
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Kayros Importadora e Distribuidora de Pn
Advogado: Sidney Eduardo Stahl
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 08:39