TJSP - 1013478-70.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 04:13
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:59
Recebido o recurso
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03/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/04/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 1013478-70.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natália da Conceição Nascimento Barboza - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos, etc.
I RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por NATALIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO BARBOSA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a autora, em síntese, que não reconhece a celebração e a legitimidade de contrato com a requerida, referente a crédito de R$ 2.237,59, com descontos mensais em seu benefício previdenciário de R$ 58,86, referentes empréstimo consignado em folha, razão pela qual pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e a condenação do réu à restituição em dobro das parcelas debitadas, além de indenizá-la moralmente pelo abalo sofrido (fls. 01/17).
Documentos às fls. 18/57.
O feito foi redistribuído a este juízo (fl. 58).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, alegou a existência e regularidade da dívida, inexistindo ato ilícito e dano moral a indenizar (fls. 68/91).
Juntou documentos (fls. 92/180).
Réplica às fls. 297/312.
Instadas as partes, manifestaram-se quanto à indicação de provas (fls. 316 e 624/627); determinada a emenda da inicial (fl. 321), sobrevieram as petições d efls. 324/327 e 341. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes ao julgamento os documentos até aqui acostados.
As questões preliminares suscitadas são despiciendas e ora se mostram prejudicadas à luz do disposto no art. 488 do Código de Processo Civil.
Deveras, o pedido é improcedente.
De plano, já se faz mister consignar que, havendo alegação da autora de que não é devedora do débito apontado na inicial, competia ao requerido o ônus da prova contrária, tanto em vista da hipossuficiência do consumidor quanto ao se considerar a vedação de se impor à parte a demonstração de fato negativo (prova diabólica).
Pois bem.
No curso do processo, diferentemente do que sói acontecer em casos da espécie, o réu comprovou documentalmente a origem contratual do mútuo e a legitimidade dos descontos.
O instrumento da avença consta de fls. 93/99 e foi firmado pela autora com tecnologia eletrônica de assinatura digital, por dispositivo homologado pela ICP-Brasil, mas realizada de forma presencial.
A própria fotografia captada da autora (ampliada à fl. 76) permite, ictu oculi, conclusão de que o foi em estabelecimento comercial, com banner ao fundo de anúncio propagandeando mútuo a pessoas endividadas; no mais, à fl. 102, consta a indicação de horário e geolocalização do retrato (-22.90315, -47.05991), que, segundo o GoogleMaps, coincide exatamente com uma loja de crédito nominada Help!, localizada à Rua Bernardino de Campos, 1.083, centro de Campinas; o dia (14/03/2023) também coincide com a data de contratação (fl. 53).
Ademais, a linha móvel celular utilizada na autenticação (19-989821053, fl. 102) é a mesma indicada pela autora em sua procuração (fl. 18) e, não fosse o bastante, recebeu o crédito em sua conta (fl. 92), e, posteriormente, realizou a portabilidade do contrato a outra instituição financeira (fl. 69), o que somente se perfaz com a solicitação da própria parte ao banco de destino e pressupõe, obviamente, o conhecimento pleno da contratação antecedente.
Nesse contexto, a isolada e singela negativa de conhecimento do mútuo mostra-se escoteira, vindo rechaçada pelas demais provas prevalecentes constantes dos autos, afigurando-se, por isso, impertinente a produção de provas outras.
Provado está, então, haver sim relação jurídica subjacente ao débito, improcedendo a pretensão inicial.
A demandante, de seu lado, litiga de má-fé, alterando a verdade dos fatos, pelo que virá condenado na forma da lei (art. 80, inciso II, e art. 81, ambos do Código de Processo Civil).
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sendo sucumbente, condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida.
Condeno a requerente, ainda, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil, rubrica esta não abrangida pela gratuidade (art. 98, §4º, do mesmo codex).
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
24/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 07:53
Julgada improcedente a ação
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13/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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30/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
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21/05/2024 19:25
Juntada de Petição de Réplica
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03/05/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 18:03
Recebida a Petição Inicial
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02/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/04/2024 14:48
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/04/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/04/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2024 15:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/03/2024 18:36
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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