TJSP - 0003273-27.2014.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 06:56
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) Processo 0003273-27.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: DALILA PEREIRA DESSOTTI - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Conquanto judiciosas as razões expostas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento, ou eventual pedido de informações.
Intimem-se. -
01/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 06:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) Processo 0003273-27.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: DALILA PEREIRA DESSOTTI - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar o saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 22:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 12:17
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
12/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
19/04/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 15:29
Recebidos os autos do Advogado
-
27/02/2024 14:25
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/02/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 16:17
Ato ordinatório
-
13/12/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 16:23
Recebidos os autos da Conclusão
-
12/12/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 16:06
Recebidos os autos do Advogado
-
08/08/2023 14:15
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
07/08/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 16:15
Ato ordinatório
-
02/06/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 14:49
Recebidos os autos do Advogado
-
18/04/2023 09:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/04/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 09:37
Recebidos os autos do Advogado
-
02/02/2023 14:04
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/02/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 11:29
Recebidos os autos do Advogado
-
22/11/2022 17:01
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
17/11/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 10:00
Ato ordinatório
-
10/11/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 09:46
Recebidos os autos do Advogado
-
04/10/2022 14:28
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
04/10/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2022 16:13
Recebidos os autos do Advogado
-
14/09/2022 16:12
Proferido Despacho
-
12/09/2022 14:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/09/2022 10:06
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/09/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 11:46
Ato ordinatório
-
29/08/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2021 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2020 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2020 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2020 14:36
Decisão
-
06/03/2020 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2020 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2020 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2020 17:49
Julgada improcedente a ação
-
24/01/2020 12:53
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/01/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2019 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2019 17:39
Recebidos os autos do Advogado
-
30/10/2019 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2019 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2019 14:28
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
23/10/2019 15:51
Ato ordinatório
-
23/10/2019 15:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/10/2019 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao 1º Grau) para destino
-
11/08/2015 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
10/08/2015 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2015 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2015 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2015 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2015 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2015 17:07
Decisão
-
13/05/2015 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2015 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2015 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2015 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2015 10:10
Decisão
-
16/04/2015 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2015 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2015 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2015 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2015 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2015 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2015 11:21
Proferido Despacho
-
05/03/2015 11:21
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/02/2015 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2015 16:08
Recebidos os autos do Advogado
-
11/02/2015 15:51
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/02/2015 14:07
Ato ordinatório
-
23/01/2015 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2015 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2015 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2015 18:23
Juntada de Mandado
-
18/12/2014 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2014 15:43
Expedição de Mandado.
-
12/12/2014 16:12
Decisão
-
25/11/2014 14:52
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
24/11/2014 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
24/11/2014 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2014
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000867-33.2014.8.26.0315
Banco do Brasil S/A
Afonso Lara Stein
Advogado: Marcelo Alessandro Conto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2022 17:26
Processo nº 0000867-33.2014.8.26.0315
Afonso Lara Stein
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Alessandro Conto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2014 16:56
Processo nº 1006809-69.2023.8.26.0038
Marli de Fatima Mendes
Servico de Previdencia Social do Municip...
Advogado: Murillo de Andrade Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2023 13:32
Processo nº 1000308-88.2016.8.26.0315
Joana Clotilde Quinalia - Herdeira de Jo...
Banco do Brasil
Advogado: Fernando Antonio Trevizano Diana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2016 17:17
Processo nº 1009033-43.2024.8.26.0038
Diego Caique de Paula
Prefeitura Municipal de Araras
Advogado: Jorge Nery de Oliveira Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 09:47