TJSP - 1000308-88.2016.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 18:44
Petição Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fernando Antonio Trevizano Diana (OAB 353577/SP) Processo 1000308-88.2016.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joana Clotilde Quinalia - Herdeira de Joanna M.
B.
Quinalha - Exectdo: Banco do Brasil -
Vistos.
Conquanto judiciosas as razões expostas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento, ou eventual pedido de informações.
Intimem-se. -
01/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:00
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 06:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:33
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fernando Antonio Trevizano Diana (OAB 353577/SP) Processo 1000308-88.2016.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joana Clotilde Quinalia - Herdeira de Joanna M.
B.
Quinalha - Exectdo: Banco do Brasil -
Vistos.
Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, acolhendo-se parcialmente os embargos de declaração, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar o saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:42
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:41
Petição Juntada
-
13/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 16:49
Embargos de Declaração Juntados
-
02/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:22
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
29/10/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 17:36
Certidão de Cartório Expedida
-
27/10/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 00:55
Petição Juntada
-
30/08/2024 14:20
Comprovante de Depósito Juntada
-
16/08/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 17:09
Documento Juntado
-
15/08/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
21/07/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:13
Petição Juntada
-
28/06/2024 10:29
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/06/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 09:11
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 07:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 06:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:18
Petição Juntada
-
26/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:48
Petição Juntada
-
02/05/2024 17:10
Arquivado Provisoriamente
-
02/05/2024 17:10
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 14:03
Ato ordinatório
-
08/11/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:13
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2023 01:25
Petição Juntada
-
17/10/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
14/10/2023 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:59
Petição Juntada
-
19/09/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2023 13:16
Pedido de Habilitação Juntado
-
23/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 06:44
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:11
Petição Juntada
-
18/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:22
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
16/08/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 09:10
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 07:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 16:31
Petição Juntada
-
04/08/2023 14:39
Ato ordinatório
-
20/06/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
19/06/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 06:48
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 19:05
Petição Juntada
-
03/05/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
28/04/2023 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2023 16:21
Documento Juntado
-
28/04/2023 16:21
Documento Juntado
-
28/04/2023 16:12
Documento Juntado
-
26/09/2022 15:26
Documento Juntado
-
26/07/2022 12:36
Documento Juntado
-
13/04/2022 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 09:11
Remetido ao DJE
-
12/04/2022 08:14
Decisão
-
11/04/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 18:40
Petição Juntada
-
17/03/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2022 12:10
Remetido ao DJE
-
16/03/2022 11:22
Decisão
-
16/03/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 06:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:00
Certidão de Cartório Expedida
-
17/12/2021 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2021 00:11
Remetido ao DJE
-
15/12/2021 22:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2021 07:43
Petição Juntada
-
15/12/2021 07:40
Petição Juntada
-
28/11/2021 07:54
Suspensão do Prazo
-
07/10/2021 03:09
Suspensão do Prazo
-
28/09/2021 09:33
Documento Juntado
-
20/07/2021 13:11
Documento Juntado
-
15/04/2021 21:06
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 21:02
Suspensão do Prazo
-
30/03/2021 01:13
Suspensão do Prazo
-
10/02/2021 02:42
Suspensão do Prazo
-
17/12/2020 21:14
Suspensão do Prazo
-
27/10/2020 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2020 08:38
Remetido ao DJE
-
20/10/2020 16:20
Decisão
-
20/10/2020 08:33
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 16:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/10/2020 14:04
Documento Juntado
-
10/07/2020 19:29
Documento Juntado
-
09/07/2020 21:04
Suspensão do Prazo
-
27/05/2020 21:06
Suspensão do Prazo
-
07/05/2020 23:37
Suspensão do Prazo
-
04/04/2020 21:34
Suspensão do Prazo
-
20/03/2020 23:25
Suspensão do Prazo
-
18/03/2020 21:02
Suspensão do Prazo
-
21/01/2020 21:09
Suspensão do Prazo
-
10/12/2019 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2019 11:39
Remetido ao DJE
-
05/12/2019 18:53
Decisão
-
05/12/2019 16:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 12:29
Petição Juntada
-
16/11/2019 20:36
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
13/11/2019 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2019 14:49
Remetido ao DJE
-
08/11/2019 12:53
Julgada improcedente a ação
-
08/11/2019 10:24
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 07:48
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 17:31
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
16/10/2019 21:03
Suspensão do Prazo
-
16/10/2019 12:17
Petição Juntada
-
10/10/2019 12:51
Petição Juntada
-
08/10/2019 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2019 12:40
Petição Juntada
-
07/10/2019 14:40
Remetido ao DJE
-
03/10/2019 18:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
03/10/2019 17:25
Contestação Juntada
-
14/09/2019 03:00
AR Positivo Juntado
-
28/08/2019 07:13
Carta Expedida
-
23/08/2019 18:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2019 15:54
Petição Juntada
-
19/08/2019 18:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2019 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2019 09:08
Remetido ao DJE
-
18/07/2019 18:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2019 16:46
Petição Juntada
-
20/06/2019 11:13
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
18/06/2019 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2019 12:08
Remetido ao DJE
-
12/06/2019 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2019 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
04/06/2019 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2019 10:41
Remetido ao DJE
-
31/05/2019 06:15
Carta Expedida
-
28/05/2019 11:07
Decisão
-
28/05/2019 09:15
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 22:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 16:40
Petição Juntada
-
09/04/2019 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2019 09:37
Remetido ao DJE
-
07/04/2019 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2019 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2019 12:34
Remetido ao DJE
-
27/02/2019 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2019 15:36
Petição Juntada
-
23/10/2018 21:15
Suspensão do Prazo
-
31/07/2018 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2018 12:03
Remetido ao DJE
-
25/07/2018 19:02
Decisão
-
25/07/2018 15:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2018 11:43
Petição Juntada
-
05/06/2018 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2018 12:46
Remetido ao DJE
-
23/05/2018 07:15
Decisão
-
22/05/2018 15:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 17:00
Petição Juntada
-
05/12/2017 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2017 13:37
Remetido ao DJE
-
30/11/2017 17:23
Decisão
-
30/11/2017 14:44
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 11:55
Pedido de Prazo Juntada
-
07/11/2017 17:35
Certidão de Cartório Expedida
-
17/10/2017 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2017 14:09
Remetido ao DJE
-
13/10/2017 10:51
Determinado o Levantamento da Suspensão ou do Sobrestamento dos Autos
-
11/10/2017 13:18
Conclusos para decisão
-
11/10/2017 13:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2016 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2016 13:27
Remetido ao DJE
-
09/03/2016 13:00
Decisão
-
08/03/2016 15:28
Conclusos para decisão
-
08/03/2016 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2016 09:49
Remetido ao DJE
-
01/03/2016 15:12
Proferido Despacho
-
01/03/2016 09:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2016 17:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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