TJSP - 0004210-13.2024.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Almeida de Sousa (OAB 286976/SP), Rogerio Batista Pereira Barbosa (OAB 290417/SP) Processo 0004210-13.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: EDE CARMO DE ARAUJO - Reqdo: Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste - Forte nas razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que o réu restabeleça ao autor o pagamento da gratificação prevista no art. 7º, inciso III, da Lei Complementar nº 66/2009 do Município de Santa Bárbara d'Oeste/SP, desde o seu retorno ao trabalho, após a reabilitação, nos mesmos moldes em que era anteriormente concedida, enquanto ele permanecer exercendo a função de motorista de carga, respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária pelo IPCA-E deve incidir do vencimento de cada parcela e juros moratórios calculados na forma da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação.
Por outro lado, rejeito o pedido de incorporação da gratificação ao salário-base e a sua repercussão em outras verbas remuneratórias, tendo em vista seu caráter transitório e condicionado ao efetivo exercício da atividade que o justifica.
Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), na seguinte forma: o autor em 50% (cinquenta por cento) e o réu em 50% (cinquenta por cento).
A fixação da verba honorária ocorrerá, oportunamente, por ocasião da liquidação do julgado, com fulcro no proveito econômico obtido em relação a cada uma das partes (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil).
Sentença sujeita ao reexame necessário dado o caráter ilíquido da condenação (art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 06:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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